PROJETO DE LEI Nº 1230/2015
EMENTA:
“INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRAÚLICA, TÉRMICA E TERMO NUCLEAR – TFGE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO, BRUNO DAUAIRE, COMTE BITTENCOURT, EDSON ALBERTASSI, JANIO MENDES, LUIZ PAULO, PAULO RAMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica oriundas das seguintes fontes : Hídrica e Térmicas inclusive Nuclear – TFGE , que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 2º – O poder de polícia de que trata o artigo 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I- controle e avaliação das ações relativas à geração de energia elétrica oriunda dos recursos hídricos, de fontes térmicas, inclusive nuclear, e ao desenvolvimento de sistemas de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundos dos respectivos insumos;
II- controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para utilização de recursos hídricos e térmicos para geração de energia elétrica;
III- controle, monitoramento e fiscalização das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriunda de fonte hidráulica, térmicas inclusive nuclear sob o ponto de vista dos seus impactos ambientais;
IV- defesa dos recursos naturais envolvidos;
V- aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;
VI- identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a geração racional de energia, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII- realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado utilizados, renováveis, hídricos e não renováveis, térmicos, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal;
VIII- realização de atividades de controle e fiscalização dos planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e transmissão, principalmente, no caso da energia termonuclear, gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR 101, ao pé de encostas íngremes e confrontante com o Oceano Atlântico, requerem cuidados e estudos especiais, inclusive com hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de acidente com as usinas;
IX- defesa do solo, das águas e seus mananciais, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa em políticas públicas sócio-ambientais inerentes a proteção do ambiente que estiver ameaçado pelas atividades que originaram a referida taxa;
Parágrafo único- Os recursos advindos da presente taxa serão utilizados nas atividades explicitadas neste artigo.
Art.3°- Contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de origem hidráulica, térmica ou termonuclear – TFGE é a pessoa jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar tais atividades no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° – A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE corresponderá em MegaWatts-hora – MWh de energia elétrica gerada no Estado do Rio de Janeiro a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, corresponderá aos seguintes valores:
§ 1º – Energia termonuclear: R$ 5,50 (cinco reais cinquenta centavos) MegaWatts-hora ;
§ 2°- Energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão: R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) MegaWatts-hora;
§ 3°- Energia hidrelétrica: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) MegaWatts-hora ;
§4º- O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE, será corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 5°- Considera-se devida a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE, mensalmente, em função da geração de energia elétrica no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.
Art. 6°- Os contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo único –Os valores pagos pelos contribuintes a título da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, oriundo da Lei Federal n° 6.938, de 31 agosto de 1981, até o limite de 60% (sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º – A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de 20%(vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da existência desta.
Art. 8º- A TFGE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§1º Os débitos relativos à TFGE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária
§ 2°- Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE ou com autenticação falsa.
Art. 9º- O Instituto Estadual de Ambiente- INEA fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos estaduais, com Municípios e Universidades para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, ações ambientais e pesquisas de que trata a presente Lei, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG.
Art. 10 – Os contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFGE.
Art. 11 – Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica- TFGE, será lavrado o auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 12 – O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 13 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de dezembro de 2015
Deputado ANDRÉ L. CECILIANO Deputado BRUNO DAUAIRE
Deputado COMTE BITTENCOURT Deputado EDSON ALBERTASSI
Deputado JÂNIO MENDES Deputado LUIZ PAULO Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
O devastador acidente com a barragem de contenção de resíduos de minérios da SAMARCO, em Minas Gerais, mostra, claramente, a necessidade imperiosa de se criar condições para uma rigorosa fiscalização ambiental sobre atividades poluidoras.
É sabido que os Estados vivem uma grande crise financeira, não dispondo de recursos adequados para o exercício pleno do Poder de Polícia de Fiscalização Ambiental, que é exercido pelo INEA, diretamente, ou por seus conveniados em ações suplementares.
Assim posto, visa o presente PL, criar a Taxa de Controle e Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE, para tal finalidade usando como parâmetro o megawatt de energia gerada por diversas fontes.
Assim posto, em consonância com os critérios estabelecidos pelo PL 1046/2015 que cria a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás– TFPG, fizemos uma correlação calorífica entre a fonte petróleo com megawatt para estabelecer o valor da presente taxa.
Consideramos que:
1 tep (tonelada equivalente do petróleo) = 11,63 MWh
1 barril de petróleo equivalente = 0,146 tep
Assim:
1 barril de petróleo equivalente é igual a 0,146 x 11,63 MWh = 1,698 MWh
Logo, se 1 UFIR = R$ 2,71
1 MWh equivalente = R$ 2,71 x 1,698 MWh = R$ 4,60
Assim posto, foi estabelecido o valor da Taxa referente a geração de energia térmica do bem não renovável, gás natural.
Com este dado básico, considerando-se os riscos ambientais inerentes a geração de energia por fonte Termo Nuclear considerou-se um fator de 20% de acréscimo, ou seja, R$ 5,50 e para energia hidráulica um redutor de 10%, ou seja, R$ 4,10.
Considerando-se dados retirados do balanço energético de 2013, feito pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderíamos estimar a seguinte arrecadação anual:
Energia Hidráulica – 7.253,5 x 103 MWh x R$ 4,10 = R$ 29.735.250,00
Energia Térmica – 22.880,5 x 103 MWh x R$ 4,60 = R$ 105.250.300,00
Energia Termonuclear – 14.640,2 x 103 MWh x R$ 5,50 = R$ 80.521.000,00
Total = R$ 215.506.250,00