PL impõe normas para a realização de festa Rave ou similares

PROJETO DE LEI Nº 1089/2007

EMENTA:

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA RAVE OU SIMILARES COM MÚSICA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANTONIO PEDREGAL, COMTE BITTENCOURT, EDSON ALBERTASSI, FLAVIO BOLSONARO, JORGE BABU, NATALINO, PEDRO AUGUSTO, WALNEY ROCHA, DOMINGOS BRAZAO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – São responsáveis pelas Festas Raves ou similares com música eletrônica, o Promotor do Evento, os Patrocinadores, Presidente do Clube Esportivo que permitir a realização da Festa, bem como toda sua Diretoria.

Parágrafo Único – Quando o Evento ocorrer em propriedade privada, o Dono da propriedade responderá solidariamente com os demais responsáveis pela realização do evento.

Art. 2º – Os Clubes, Entidades e Propriedades Privadas que vierem realizar as Festas Raves ou similares com música eletrônica, ficam obrigadas a instalarem detectores de metais em suas dependências.

Art. 3º – Só será permitida a realização da Festa Rave ou similares com música eletrônica em todo território do Estado do Rio de Janeiro com a presença de Policiais Militares, do inicio ao termino do Evento.

Art. 4º – Os responsáveis pelas Festas Raves ou similares com música eletrônica, terão que informar as autoridades relacionadas no Art. 6º desta lei, o horário previsto para o início e término da Festa, não podendo exceder de 6 (seis) horas consecutivas de duração.

Art. 5º – Qualquer irregularidade constatada pelas Autoridades, presentes no Evento, poderá interditar imediatamente o Local.

Art. 6º – Os Responsáveis pela realização das Festas Raves ou similares com música eletrônica, deverão solicitar por escrito autorização das seguintes instituições;
I – Ministério Público Estadual;
II – Policia Civil;
III – Policia Militar;
IV – Bombeiro Militar;
V – Guarda Municipal;
VI – Prefeitura Municipal da localidade da festa;
VII – Juizado da Infância e adolescência;

Art. 7º – Para segurança do Evento, os responsáveis pelas Festas Raves ou similares com música eletrônica, deverão apresentar as Autoridades relacionadas no Art. 6º dessa Lei, apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura para todos os participantes.

§ 1º – Recolher aos cofres da Secretaria Estadual de Fazenda, a importância correspondente a 1000 (um mil) UFIR, à titulo de taxa de autorização.

§ 2º – A Secretaria Estadual de Fazenda definirá o código da receita para fim de recolhimento.

Art. 8º – Todas as pessoas contratadas para trabalharem nas Festas Raves ou similares com música eletrônica, como segurança, limpeza, venda de alimentos e bebidas etc, deverão ser cadastradas e a relação encaminhada as Autoridades relacionadas no Art. 6º desta Lei.

Art. 9º – As Autoridades relacionadas no Art. 6º, presente no Evento, deverão fiscalizar à venda de bebidas alcoólicas aos menores de idade e adolescentes que estiverem participando da Festividade.

Parágrafo Único – Constatada à venda de bebida alcoólica para menores de idade, aplica-se a determinação do Art. 5º desta Lei.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições e contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 13 de novembro de 2007.

DEPUTADO DOMINGOS BRAZÃO

DEPUTADO COMTE BITTENCOURT

DEPUTADO WALNEY ROCHA

DEPUTADO ANTONIO PEDREGAL

DEPUTADO EDSON ALBERTASSI

DEPUTADO FLÁVIO BOLSONARO

DEPUTADO JORGE BABU

DEPUTADO NATALINO

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS

DEPUTADO PEDRO AUGUSTO

 

JUSTIFICATIVA

Este tipo de Festa vem causando vários tipos de problemas para as pessoas que freqüentam, ou melhor, a nossa Sociedade. O caso mais recente que chocou a população do País foi o óbito de um jovem de 17 (dezessete) anos, sem contar as inúmeras ocorrências de intoxicações nas emergências dos Hospitais próximos ao local da Festa.

Não é admissível uma festa com duração, consecutiva, de mais de 36 (trinta e seis) horas, o Ser Humano no seu estado normal, não resiste uma carga excessiva como a dessas Festas. Portanto, nós como Membros do Legislativo do Estado, temos que agir regulamentando a realização desse tipo de Festa.

Contamos com o apoio de nossos pares para aprovarmos esse Projeto, que sem sombra de dúvida é de grande alcance social.

 

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