PL que pretende disciplinar as ações para combater a negligência quanto ao direito à educação, estabelecendo os prazos e as medidas cabíveis relativas à família e à escola nos casos de evasã

PROJETO DE LEI Nº 1620/2008

EMENTA:

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 9.394. DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – O Poder Público Estadual zelará pela permanência, na escola, dos alunos matriculados no ensino fundamental da rede estadual, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, os Conselhos Tutelares Municipais, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º -O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, entrará em contato com a família ou responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.

Parágrafo Único– A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará a infra-estrutura necessária para o fiel cumprimento da lei.

Art. 3º – O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar da região ou do município, a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394/96.

Art. 4º – Não havendo retorno do aluno à escola, num prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Junho de 2008.

COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

Hodiernamente a evasão escolar é um dos principais entraves para todos aqueles que se preocupam em salvaguardar o direito constitucional a educação.
A família tem um papel muito importante a desempenhar em relação à educação de seus filhos, visando a assegurar-lhes um desenvolvimento harmonioso e sadio. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabeleceu algumas obrigações aos pais ou responsáveis, incumbindo-lhes, primeiramente, o dever dos pais de matricular seus filhos no ensino fundamental, sob pena de abandono intelectual, conforme disciplinado pelo art. 246 do Código Penal. O ECA impôs, ainda, o dever dos pais de zelar pela freqüência à escola, sujeitando-os, no caso de inobservância, a algumas medidas, inclusive a possibilidade da perda ou suspensão do poder familiar. Quanto ao Estado, sua obrigatoriedade consiste em determinar quais são os direitos básicos inerentes à criança e ao adolescente, bem como o dever de criar políticas públicas permitindo a sua efetivação. Nesse sentido, sendo a educação um direito básico, quando tal direito é mitigado, cabe aos dirigentes escolares buscarem interlocução com as famílias cujos filhos estejam em processo de evasão escolar, bem como, esgotados os recursos junto às famílias, comunicarem ao Conselho Tutelar os fatos observados e adotarem os procedimentos legais. Contudo, quando se trata de evasão escolar, constatam-se inúmeras deficiências de comunicação entre a escola e os órgãos que poderiam tomar medidas para resolver ou atenuar os índices alarmantes de abandono à escola. Dessa forma, o presente projeto de lei pretende disciplinar as ações para combater a negligência quanto ao direito à educação, estabelecendo os prazos e as medidas cabíveis relativas à família e à escola nos casos de evasão. A proposição em tela resulta ainda da experiência vivida como Secretário Municipal de Educação de Niterói, onde tive a oportunidade de zerar o índice de evasão escolar em algumas escolas municipais, ação essa reconhecida por organismos nacionais e internacionais, entre eles, a ONU. Acrescenta-se ainda, que esse fator muito contribuiu com o aumento do IDH no município de Niterói.
Nesse diapasão, considerando a pertinência e relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto.

 

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