PROJETO DE LEI Nº 2224/2009
EMENTA:
| DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de Dezembro do ano em curso.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual
Atualmente diversas crianças que não atingiram seis anos de idade tem sido impedidas de se matricular e estudar, seja na rede pública ou privada de ensino, no primeiro ano do ensino fundamental. Tal fato gera como conseqüência a evasão escolar ou, na melhor das hipóteses, que mesmo a criança tendo sido aprovada no período anterior seja impedida de cursar o ensino fundamental, sendo obrigada a repetir a educação infantil.
Nesse sentido, destacamos as normas constitucionais para se firmar a premissa no sentido de que não houve exigência no Pacto Fundamental de idade mínima para ingresso de criança no ensino fundamental.
Como regra básica, estabelece o artigo 205 da carta Magna, verbis:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Pela leitura da norma insculpida no artigo 205 se constata que não há imposição de qualquer requisito para o acesso da criança a escola.
O artigo 208 da Carta Republicana de 1988 trará regras que interpretadas sistematicamente darão o âmbito de compreensão necessário para solução da controvérsia, que, a nosso sentir, é de pura exegese.
Dita o caput do artigo 208 da CF/1988:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Logo se percebe que o artigo em comento impõe deveres ao estado e não se pode daí extrair deveres para os alunos, no caso concreto as crianças, o que seria interpretar o texto constitucional às avessas.
Entre os deveres do Estado brasileiro com a educação estão os elencados nos incisos I, IV e V do falado artigo 208.
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria
(…)
IV- educação infantil, em creche e pré-escola, as crianças até 5 (cinco) anos de idade
(…)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
Fica evidente da interpretação conjunta dos três incisos que o Poder Constituinte estabelece como dever do Estado a inserção das crianças até os cinco anos de idade na escola, em creche e pré-escola. Não está o texto constitucional a fixar idade limite para o ingresso no ensino fundamental, já que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com a capacidade de cada um.
Reside, portanto, na capacidade de cada criança e não na idade, o direito de ter acesso aos mais variados níveis de ensino.
Com efeito, também da norma do artigo 7°, XXV se extrai tal lição, quando a Constituição da república fixa como direito do trabalhador e, portanto, dever do Estado, que seus filhos até cinco anos estejam matriculados na escola.
Aliás, a Lei Maior quando desejou fixar limites ao ensino fundamental o fez não impedindo o acesso dos infantes, mas, através da fixação de conteúdo mínimo para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais (artigo 210, CF/88).
Em suma, do cotejo de tais diretrizes se consagra que o direito subjetivo púbico de acesso à educação é livre, baseado na meritocracia do aluno, jamais em idade mínima.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista a relevância e pertinência da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto.