PROJETO DE LEI Nº 2677/2009
EMENTA:
| CRIA O CADASTRO DE BENS DO ESTADO – CABE E DISPÕE SOBRE O ENVIO SEMESTRAL À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DA RELAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E AQUELES EM SITUAÇÃO DE RISCO, PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Fica criado o Cadastro de Bens do Estado – CABE, com a finalidade de registrar todos os bens imóveis pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, discriminando:
I – estado de conservação;
II – utilização;
III – valor venal;
IV – metragem;
V – endereço.
Art. 2º – O órgão competente remeterá, semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a relação dos bens citados no artigo 1º, para conhecimento e consulta, inclusive para subsidiar os parlamentares nos pareceres aos Projetos de Leis Ordinárias.
Art. 3º – O órgão competente do Poder Executivo encaminhará a relação citada no artigo anterior à Presidência da Assembléia Legislativa, que posteriormente a encaminhará às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Art. 4º – A formulação do Cadastro de Bens do Estado – CABE, tem a finalidade de oferecer controle dos bens imóveis do Estado, como também dar maior transparência à população e aos parlamentares em seu mister fiscalizatório.
Art..5° – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Setembro de 2009.
Deputado Estadual – PPS
A proposição foi elaborada em momento oportuno, uma vez que o Estado passa por transformações no seu aspecto político-administrativo e necessita fazer este levantamento para que se solicitem medidas administrativas mais satisfatórias.
O crescimento de nosso Estado tem demandado melhor destinação e utilização de seus próprios, além de política de conservação e, principalmente, maior controle por parte da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Por esses motivos, encaminhamos o projeto para tramitação, aproveitando oportunamente para lembrar a importância do mesmo para esta Casa Legislativa no exercício de sua função fiscalizatória.