PROJETO DE LEI Nº 170/2015
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ASSITÊNCIA ESTUDANTIL – PEAES. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – O Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos estudantes carentes na educação superior pública estadual, contribuindo para a sua formação acadêmica.
Parágrafo único – Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela instituição de ensino superior estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do aluno e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
Art. 2º – São objetivos do PEAES:
I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública estadual;
II – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
III – reduzir as taxas de retenção e evasão; e
IV – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3º – A assistência estudantil pretende viabilizar a igualdade de oportunidades e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras por meio da concessão de uma bolsa de permanência.
Parágrafo único – A concessão da bolsa tem o objetivo de auxiliar os estudantes nos custos com alimentação, material, transporte, moradia, saúde, inclusão digital, cultura, entre outros.
Art. 4º – Para ser beneficiado o estudante deve obedecer os seguintes critérios:
I – estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II – comprovar situação de carência socioeconômica através de documentação própria, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais;
III – não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais;
Parágrafo único – Serão atendidos pelo PEAES os alunos com renda família per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo dos demais requisitos dos incisos anteriores.
Art. 5º – O valor da bolsa será de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) e será paga mensalmente.
Parágrafo único – O valor estabelecido no caput será reajustado em 20% anualmente em cada dia 01 de janeiro até o ano de 2017, sendo que os anos subsequentes deverão acompanhar o reajuste dado pelo Congresso Nacional ao salário mínimo.
Art. 6º – A assistência estudantil será cancelada nos seguintes casos:
I – conclusão do curso de graduação;
II – desempenho acadêmico insuficiente, ou seja, reprovação por insuficiência de frequência ou reprovação em mais de 50% das disciplinas no período letivo do curso de graduação.
III – trancamento de matrícula;
IV – desistência da bolsa ou do curso;
V – abandono do curso; ou
VI – prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
O Programa Estadual de Assistência Estudantil se destina aos estudantes matriculados nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual a fim de apoiá-los por meio de um auxílio financeiro, e unificando as políticas de assistência estudantil destas instituições, assim como ocorre com o Plano Nacional direcionado às instituições federais de ensino superior.
O objetivo do Programa é viabilizar a igualdade de oportunidades entre todos os estudantes e contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico, a partir de medidas que buscam combater situações de repetência e evasão, razão pela qual Os critérios de seleção dos estudantes levam em conta principalmente a vulnerabilidade socioeconômica.
O processo de seleção será realizado pela própria instituição de ensino, que deverá acompanhar o desenvolvimento do programa.