LEI Nº 7076 DE 09 DE OUTUBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o inciso VII, do art. 43, da Lei nº. 3350 de 29 de dezembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
(…)
“VII – os atos de extração de certidão, quando destinados a processos de habilitação e de adoção e ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
JUSTIFICATIVA
As crianças e adolescentes já são contempladas com a Gratuitidade de Justiça nos feitos processuais, entretanto, deve se ter atenção quanto a cobrança de certidões pessoais para a habilitação e também para o processo de adoção que, devido seu alto custo, pode inviabilizar o procedimento com o desestimulo e desistência.
Devemos construir um cenário de oportunidades para esses jovens, evitando que cheguem até sua maioridade civil abrigados nas entidades de acolhimento, sem qualquer perspectiva de vida digna e cidadã, para que possam o mais rápido possível estar no convívio de uma família de verdade, capaz de lhes dar o cuidado e afeto necessários.
Portanto, é necessário reconhecer a adoção como um verdadeiro instrumento de garantia do direito constitucional de toda a criança viver em família e, por conseguinte, poder usufruir dos demais direitos previstos em nossa Magna Carta.
Assim, a presente proposição pretende incluir no rol da gratuidade expressa na Lei nº. 3350/1999 as certidões destinadas aos processos de habilitação e de adoção, superando uma significativa barreira.
Devemos construir um cenário de oportunidades para esses jovens, evitando que cheguem até sua maioridade civil abrigados nas entidades de acolhimento, sem qualquer perspectiva de vida digna e cidadã, para que possam o mais rápido possível estar no convívio de uma família de verdade, capaz de lhes dar o cuidado e afeto necessários.
Portanto, é necessário reconhecer a adoção como um verdadeiro instrumento de garantia do direito constitucional de toda a criança viver em família e, por conseguinte, poder usufruir dos demais direitos previstos em nossa Magna Carta.
Assim, a presente proposição pretende incluir no rol da gratuidade expressa na Lei nº. 3350/1999 as certidões destinadas aos processos de habilitação e de adoção, superando uma significativa barreira.