Projeto de lei que altera a política estadual de recursos hídricos para proteção da qualidade das águas dos aquíferos sob área de disposição de resíduos sólidos

PROJETO DE LEI Nº 2018/2016

EMENTA:
ALTERA A LEI 3239 DE 1999 QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS DOS AQUÍFEROS SOB ÁREA DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido à Lei 3.239 de 1999 o Art. 35 A e seus parágrafos 1º , 2º e 3º, com o seguinte texto:

Art. 35 A – Os projetos de disposição de resíduos sólidos em área de aquífero deverão embasar-se nas normas da ABNT em especial a NBR 8.419 de 1992, (apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos).
§ 1º – Para aprovação de aterro sanitário em área de aquífero, deverão ser indicados os pontos de sondagem da qualidade das águas subterrâneas de acordo com a NBR 15.495/2007 (poços de monitoramento de aquíferos em áreas granulares). Os mesmos deverão ser aprovados pelo órgão ambiental estadual , perfurados previamente à elaboração do projeto.
§ 2º – Os pontos de sondagem servirão, também, para o monitoramento a ser efetuado pelo responsável pelo empreendimento e pelo órgão ambiental estadual responsável, compondo o Plano de Monitoramento específico do aterro, que deverá conter:
I – a localização e detalhes construtivos dos piezômetros;
II – a forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e métodos de interpretação adotados;
III – a direção, fluxo do aquífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aquíferas.
IV – a periodicidade da verificação da medição das sondagens.
§ 3º – O responsável pelo empreendimento em área de aquífero deverá dar conhecimento dos resultados das sondagens através de site próprio e do órgão ambiental estadual, ao qual apresentará relatórios mensais, informando os dados obtidos no monitoramento e as respectivas interpretações.
Art. 2º – Ficam acrescidos à Lei 3.239 de 1999 o Art. 35 B e seus parágrafos 1º e 2º, com o seguinte texto:

Art. 35 B – Deverá o órgão ambiental estadual mapear e monitorar continuamente os focos potenciais de contaminação das águas subterrâneas que impliquem em seu comprometimento ou degradação, aplicando as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º – É livre o acesso de funcionários do órgão ambiental estadual responsável pela leitura dos dados do monitoramento . Este controle deverá ser feito, semanalmente, sem marcação prévia.
§ 2º – Se houver alteração comprovada nas medições em relação aos parâmetros naturais na qualidade da água dos aquíferos, o responsável pelo aterro sanitário deverá executar as obras necessárias para recuperação das águas subterrâneas, com acompanhamento do órgão ambiental estadual.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de julho de 2016.

Deputado COMTE BITTENCOURT

JUSTIFICATIVA

A Constituição Estadual do Rio de Janeiro veda a instalação de aterros sanitários sobre mananciais em seu Artigo 278.

Constituição Estadual – RJ
Art. 278. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.
O Artigo 35 do Capítulo V da LEI Nº 3.239/1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e Regulamenta a Constituição Estadual, da mesma forma veda a instalação de aterros sanitários sobre mananciais.

Capítulo V
Da Proteção dos Corpos de Água e dos Aquíferos
Art. 35 – É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina o artigo 278 da Constituição Estadual.
§ 2º – Os projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes, de qualquer natureza, no solo, deverão conter a descrição detalhada das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aquífero da área, bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento.
Entretanto, dá tratamento diferenciado aos mananciais subterrâneos, os aquíferos, quando exige a descrição da vulnerabilidade do aquífero da área. Essa permissão certamente ocorre em função da extensão da superfície brasileira ocupada por aquíferos, o que dificultaria e mesmo impediria a instalação de aterros sanitários em várias áreas ocupadas pelo homem.

O Brasil possui, em seus diversos aquíferos, a maior reserva subterrânea de água doce do mundo. Somente dois aquíferos, da Amazônia e Guarani (este se estende por três países da América do Sul – Uruguai, Argentina e Paraguai), possuem reserva de água suficiente para abastecer toda a população mundial por 300 anos. Importante para a população do estado, do Brasil e para toda a humanidade, é nossa a responsabilidade de preservar esse bem essencial à vida para a atual e para as futuras gerações.

Recentemente vazamento para área exterior do CTR de Seropédica (instalado sobre o Aquífero de Piranema), em solo não impermeabilizado, provocou danos ambientais, incluindo a contaminação do aquífero até hoje não dimensionada, e para a saúde da população: crônica de tragédia anunciada. A área do Aquífero de Piranema foi intensivamente citada pelos ambientalistas por ocasião da construção do aterro sanitário.

Os danos ambientais na superfície são visíveis, entretanto, os ocorridos em nossa reserva subterrânea “invisível” são quase totalmente omitidos nos debates sobre a tragédia ambiental em Seropédica. Em audiência pública sobre o vazamento, somente um representante de ONG comentou o assunto, muito rapidamente, pois era pouco o seu tempo de exposição e muitos os danos.

O Parecer Técnico referente ao EIA, elaborado pelo GATE Grupo de Apoio Técnico Especializado (MPRJ) observa que o estudo não explicita quais critérios foram utilizados para permitir a instalação da Central de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Santa Rosa – CTR Santa Rosa em Seropédica em área do Aquífero de Piranema, que se estende por mais de 200 km2.

No parecer técnico sobre a adequação do local a empreendimentos do tipo, elaborado em 2007 por professores do Depto. de Geologia da UFRRJ, é apresentado mapa que classifica essa área como local de “menor vulnerabilidade” do aquífero, ou seja, áreas na qual ocorre o maior processo de recarga da reserva hídrica. Nesses locais a chance de contaminação do lençol freático é maior.

A aprovação da legislação, incluindo as leis que têm o objetivo de proteção e preservação dos bens naturais do estado, é de competência desta casa. Este PL reforçará o conjunto de normas de controle dos aterros sanitários na área de reservas de aquíferos, destacando aqui aquelas que permitem verificar a qualidade de suas águas.

Assim pretendemos com esse projeto de lei (PL), impor condições que permitam o estudo prévio e o monitoramento constante das águas de aquíferos ocupadas por aterros sanitários, lembrando que até hoje o INEA não expôs em seu site o grau de dano ambiental e as medidas corretivas adotadas e a adotar.

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