PROJETO DE LEI Nº 3597/2017
EMENTA:ALTERA A REDAÇÃO DO §2º DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O §2º do art. 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – A isenção a que alude o “caput” deste artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas a transporte intermunicipal de passageiros, são aplicáveis aos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, sob administração estadual, inclusive intramunicipal, salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual, que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de outubro de 2017.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS