PL que estende os benefícios do Bilhete Único

PROJETO DE LEI Nº 1078/2011

EMENTA:

ACRESCENTA O INCISO VII E O INCISO VIII AO ARTIGO 3° DA LEI 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO BILHETE ÚNICO.

Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANDRE CORREA, ANDRÉ LAZARONI, ASPÁSIA CAMARGO, ÁTILA NUNES, COMTE BITTENCOURT, CORONEL JAIRO, DIONISIO LINS, EDINO FONSECA, ENFERMEIRA REJANE, GERALDO MOREIRA, GILBERTO PALMARES, INES PANDELO, IRANILDO CAMPOS, JOÃO PEIXOTO, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, MARCOS ABRAHÃO, MARCUS VINÍCIUS, PAULO MELO, RAFAEL DO GORDO, ROSANGELA GOMES, WAGUINHO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° – Fica o artigo 3° da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009 acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação.
“Art. 3° (…)
VII – 
barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, que façam o trajeto Rio – Paquetá – Rio, independente de integração intermunicipal.
VIII – barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, que operem nos municípios de Angra dos Reis e/ou Mangaratiba, em caso de implantação de Bilhete Único Intermunicipal.”

Art 2° Estra lei entra em vigor na data de sua publicação,

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES DEPUTADO PAULO MELO
Segundo Vice-Presidente da ALERJ Presidente da ALERJ

DEPUTADO ANDRÉ CORREA
Líder do Governo

DEPUTADA INÊS PANDELÓ
Líder do PT

DEPUTADO ANDRÉ LAZARONI
Líder do PMDB

DEPUTADO IRANILDO CAMPOS
Líder do PSD

DEPUTADO LUIZ PAULO
Líder do PSDB

DEPUTADO CORONEL JAIRO
Líder do PSC

DEPUTADO LUIZ MARTINS
Líder do PDT

DEPUTADO RAFAEL DO GORDO
Líder do PSB

DEPUTADO COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS

DEPUTADO DIONÍSIO LINS
Líder do PP

DEPUTADO EDINO FONSECA
Líder do PR

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS
Líder do PMN

DEPUTADO MARCOS ABRAHÃO
Líder do PT do B

DEPUTADA ASPÁSIA CAMARGO
Líder do PV

DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE
Líder do PC do B

DEPUTADO MARCUS VINICIUS
Líder do PTB

DEPUTADO ÁTILA NUNES
Líder do PSL

DEPUTADO JOÃO PEIXOTO
Líder do PSDC

DEPUTADO MARCELO FREIXO
Líder do PSOL

DEPUTADA ROSÂNGELA GOMES
Líder do PRB

DEPUTADO GERALDO MOREIRA 
Líder do PTN

DEPUTADO WAGUINHO
Líder do PRTB

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “ACRESCENTA O ART. 1-A A LEI 5628, DE 29 DEZEMBRO DE 2009, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO BILHETE ÚNICO AOS MORADORES DE PAQUETÁ.”

Foi sancionada pelo Governador Sérgio Cabral a Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, instituindo o bilhete único no sistema de transporte público, na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Pelo novo sistema implantado, os passageiros podem utilizar os modais rodoviário, matroviário, ferroviário e aquaviário, com o valor do bilhete a R$ 4,40 (quatro e quarenta centavos), pelo prazo de duas horas, podendo ser utilizado duas vezes ao dia.

A previsão é que um milhão e meio de passageiros sejam beneficiados com o sistema, integrado por aproximadamente vinte mil ônibus intermunicipais, barcas, trens, metrô e vans legalizadas.

Na justificativa do Projeto de Lei que instituiu o Bilhete Único, o Governo do Estado afirma que esta medida “se constitui em um grande instrumento de inclusão social. Ele permite que o trabalhador que reside longe dos postos de trabalho possa concorrer ao emprego em igualdade de condições com o trabalhador que reside em local próximo ao trabalho, assegurando, assim, a empregabilidade em toda a Região Metropolitana. Ao assegurar a plena mobilidade, o Bilhete Único permite também à população o acesso ao Lazer, à Sáude, à Educação e à Cultura.”

É preciso dizer que são ingáveis os benefícios para a população que mora na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, os moradores da Ilha de Paquetá, que somente podem exercer o seu direito constitucional de ir e vir através do transporte aquaviário, já que vez que este é o único modal de transporte que atende a Ilha, mais uma vez se veem prejudicados. Como exemplo, podemos citar um trabalhador da Baixada Fluminense que exerce suas atividades profiisionais na Zona Oeste do Município do Rio de janeiro, que utilizando o bilhete único pagará o valor de R$ 4,40 (quatro e quarenta centavos). Por outro lado, o morador de Paquetá que não foi beneficiado com a legislação terá gastos de aproximadamente R$ 8,00 (oito) reais.

Além disso, o sistema da forma que está gera uma grave distorção, pois o morador de Paquetá gasta menos para se deslocar para outro município, dentro da região metroplitana, do que dentro do próprio município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, para corrigir uma injustiça com os cidadãos de Paquetá, e levando em consideração que o Estado é o Poder Concedente do modal de transporte aquaviário, bem como de todos os outros previstos na Lei 5628/2009, apresento o Presente Projeto de Lei, e conclamo os nobre deputados desta Casa de Leis a aprovarem esta justa iniciativa.

Legislação Citada

LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO BILHETE ÚNICO
Seção I
Da Instituição

Art. 1° Fica instituído na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, composta dos Municípios listados no Anexo Único, o Bilhete Único Intermunicipal, a ser implantado a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aplicável aos seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros convencionais:

I – com tarifas integradas entre modais ou entre si quando a soma dos valores das respectivas tarifas for superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos); ou

II – linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3(três) horas, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Art. 2° O prazo máximo de utilização do Bilhete Único é de 02 (duas) horas, até o limite de 02 (duas) viagens, de uso máximo de duas vezes por dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Art. 3° O Bilhete Único pode ser utilizado pelos usuários de linhas intermunicipais e intramunicipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando o passageiro for transportado entre dois ou mais municípios, ficando assegurado esse benefício tarifário, nos seguintes modais:

I – ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas rodoviárias intermunicipais, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II – veículos de baixa capacidade de pessoas físicas, com permissão de linhas intermunicipais de transporte complementar, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III – ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas municipais, delegadas pelos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço intermunicipal;

IV – metrô de empresa com concessão de linhas metroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal;

V – trens de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver serviço de transporte intermunicipal;

VI – barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal.

Parágrafo único. O Bilhete Único é benefício tarifário, instituído com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Art. 4° O benefício tarifário, através do Bilhete Único, concedido aos usuários de linhas intermunicipais e linhas municipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, integradas com outros modais ou entre si, ou quando se tratar de linha ou serviço com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), será integralmente subsidiado pelo Estado do Rio de Janeiro, no valor equivalente à diferença entre o valor integral da tarifa e o valor do Bilhete Único.

Parágrafo único – Somente será subsidiado o usuário de linha ou serviço municipal quando utilizar esse serviço integrado a um modal intermunicipal.

Art. 5° O valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Seção II
Da Comercialização

Art. 6° Excluídos os portadores de Vale-Transporte e de cartão expresso, que poderão ser utilizados como Bilhete Único nas viagens, os demais usuários poderão adquirir o Bilhete Único nos locais previamente indicados.

§1º Para os demais usuários, será emitido cartão eletrônico, denominado de Bilhete Único, somente utilizado nas integrações entre modais ou em cada um deles entre si, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído pela Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004.

§2º Os concessionários de Barcas, Metrô e Trens são obrigados a disponibilizar o Bilhete Único para venda em seus guichês.

§3º A FETRANSPOR é obrigada a disponibilizar o Bilhete Único para venda em todos os seus pontos de vendas do RioCard.

Art. 7° Caberá aos prestadores de serviço de transporte realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Estado, para a confecção do bilhete e sua respectiva distribuição.

Parágrafo único. Os concessionários e permissionários de serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente à Secretaria de Estado de Transportes o cadastro de beneficiários do Bilhete Único que, também, se obriga a disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, o número diário de cadastros recebidos por concessionário ou permissionário.

 

Seção III
Do Repasse do Subsídio
do Bilhete Único

Art. 8º O Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO editará Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias consolidando as tarifas do serviço de transporte intermunicipal por ônibus.

Art. 9º O valor do subsídio será depositado pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos do Fundo Estadual de Transportes, na conta vinculada e específica a ser aberta para essa finalidade.

§1º A Secretaria de Estado de Transportes definirá o valor dos depósitos mensais a partir dos estudos técnicos, tendo como base a real demanda de transporte intermunicipal.

§2º O depósito do valor do subsídio será realizado mensalmente no último dia útil do mês anterior ao mês de prestação do serviço.

Art. 10 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade.

CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES
Seção I
Da Instituição

Art. 11. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, o Fundo Estadual de Transportes, com atribuições de captação e aplicação de recursos, que terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. O Fundo tem por objetivo prover recursos e custear a aquisição do Bilhete Único, acompanhamento e transferência de seus recursos para pagamento do subsídio do Bilhete Único e das gratuidades.

Art. 13. Ao Gestor do Fundo é cometida a atribuição de comunicar previamente aos delegatários referidos no Art. 3º ou a seus representantes o depósito do valor pecuniário do subsídio do Bilhete Único, em estabelecimento bancário, com valor suficiente para pagamento do subsídio.

Parágrafo Único. O Gestor do Fundo mensalmente confrontará o valor pecuniário do subsidio mensal estimado do Bilhete Único com os valores correspondentes aos subsídios dos serviços realmente prestados e atestados para se verificar a existência de estornos ou créditos a serem efetuados no mês seguinte.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 14. Os recursos financeiros do Fundo são constituídos de:

I – dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III – receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Estado do Rio de Janeiro e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;

IV – rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

Art. 15. As receitas do Fundo Estadual de Transportes serão depositadas, mensalmente, em estabelecimento bancário, em conta específica e vinculada, aberta para esse fim.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, manterá na conta do Fundo valor suficiente, previamente comunicado pela Secretaria de Estado de Transportes, para que a cada mês seja depositado o valor referente ao pagamento do subsídio.

Art. 16. O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;

II – registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;

III – manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;

IV – liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;

V – assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;

VI – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

VII – manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;

VIII – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

IX – manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;

X – encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
XI – promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.

Art. 17. O orçamento do Fundo Estadual de Transportes, parte integrante do orçamento anula do Estado, será elaborado segundo os preceitos constitucionais, legais e as normas e padrões estabelecidos na legislação orçamentária vigente.

Seção III
Dos Relatórios das Concessionárias ou Permissionárias

Art. 18. O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgara semestralmente o quantitativo de bilhetes únicos expedidos assim como os respectivos valores.

§1º A não-disponibilização do relatório previsto no caputdeste artigo implicará no descredenciamento da concessionária ou permissionária do sistema do Bilhete Único intermunicipal.

§2º. A Secretaria de Estado de Transportes definirá e as concessionárias ou permissionárias implantarão em prazo hábil, uma Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as mesmas dos valores dos serviços prestados e subsidiados, permitindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente (Secretaria de Estado de Transportes).

CAPÍTULO III
DA VALIDADE DO BILHETE ÚNICO, DO VALE-TRANSPORTE E DE OUTROS CARTÕES

Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.

§1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.

§2º Se o bilhete houver sido adquirido à crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 20. A contrafação, ou qualquer tipo de fraude no Bilhete Único, ou no Vale-Transporte acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrativa.

Parágrafo único. A especulação com o Bilhete Único ou o Vale-Transporte, aplicando ou não defasagem em seus valores, configurará estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

Art. 21. Na hipótese de o Estado não realizar o depósito do subsídio na conta vinculada, ficam os concessionários e permissionários do serviço de transporte desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único.

Parágrafo Único. Caso tal hipótese ocorra por inação das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão ou de Transportes sem que as mesmas tenham motivação legal, devidamente ratificada pelo Governador, constituirá crime de responsabilidade do referido agente político que não procedeu a transferência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As concessionárias e as permissionárias firmarão Termo de Adesão para participação e credenciamento nas integrações de linhas e serviços e aceitação da redução do valor da tarifa na linha ou serviço com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Art. 23. As despesas com a implantação do Fundo Estadual de Transportes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas nas Leis Orçamentárias Anuais em vigor (LOA 2009) e a vigir (LOA 2010), que poderão ser suplementadas.

Art. 24. As despesas de execução do Bilhete Único e das gratuidades correrão à conta das dotações orçamentárias para o Fundo Estadual de Transportes, que poderão ser suplementadas.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto no que couber.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador

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