PROJETO DE LEI Nº 2863/2014
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE EFETUAR A COMPRA ON LINE DE INGRESSOS NA INTERNET.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Os sítios eletrônicos que realizam a comercialização de ingressos na internet para shows, espetáculos, peças teatrais, cinemas e outras atividades recreativas e culturais não poderão impor qualquer forma de limitação na venda on line de ingressos às pessoas com deficiência.
Art. 2º – A comprovação da efetiva existência de deficiência para qualquer fim somente poderá ser exigida no momento do acesso aos locais das atividades mencionadas no caput do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Março de 2014.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em comento tem como objetivo maximizar o exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, buscando a sua efetiva integração social, em consonância com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.
Atualmente, pessoas com deficiência sofrem indevidas limitações quando buscam efetuar, na modalide on line, a compra de ingressos para atividades da vida cultural e recreativa, vez que muitos sites não permitem que essa comercialização se faça ali mesmo no ambiente virtual. Verifica-se que, em inúmeras situações, a pessoa com deficiência só consegue efetuar a compra através de telefone indicado no próprio site, o que sem sombra de dúvida viola o seu direito de ser tratado da mesma forma que os demais cidadãos.
Não há justificativa válida para que a pessoa com deficiência não possa efetuar a compra de ingressos no próprio site que os comercializa. Trata-se de comportamento discriminatório que deve ser combatido de forma veemente pelo Poder Público.
Por outro lado, o Projeto de Lei em questão busca impedir que a necessidade de comprovação da deficiência justifique eventual limitação da comercialização na modalidade on line. Caso haja necessidade de se comprovar a existência da deficiência, seja para qual fim for, tal somente se dará no momento do acesso aos locais descritos no artigo 1º.
Com essa medida o Poder Público estará dando a sua contribuição para a preservação dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana e do bem-estar da pessoas com deficiência.