PROJETO DE LEI Nº 2570/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DO USUÁRIO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA AO RESSARCIMENTO EM CASOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Ao usuário do serviço público de distribuição de água, atingido pela interrupção do serviço, fica assegurado o direito de ser ressarcido, pela concessionária responsável, de todos os gastos suportados com a aquisição de água através do serviço de “caminhão-pipa” e assemelhados, na forma e condições previstas por esta lei.
Art. 2º. Para fins de reconhecimento do direito de que trata esta lei, será considerada a interrupção do serviço público de distribuição de água que perdurar pelo período igual ou superior a 24 horas ininterruptas.
Art. 3º. O usuário interessado em obter o ressarcimento deverá protocolar requerimento específico perante a concessionária responsável, instruído com o comprovante emitido pela empresa prestadora do serviço de “caminhão-pipa”.
Art. 4º. As concessionárias prestadoras do serviço público de distribuição de água de todo o Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 15 dias para efetuar o ressarcimento em favor do usuário.
Art. 5º. Não será reconhecido o direito assegurado por esta lei nas hipóteses em que o serviço for interrompido em função de desastres naturais, assim reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de Outubro de 2013.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em comento, tem como objetivo garantir o direito do usuário do serviço público de distribuição de água de ser ressarcido pelos gastos efetuados com a aquisição de água através do serviço de “caminhão-pipa” e assemelhados.
Recentemente assistimos a um caso de descaso da CEDAE com inúmeros usuários do Rio de Janeiro, que ficaram mais de cinco dias sem água em razão de obras realizadas pela concessionária na estação de tratamento de água do Guandu, e por isso se viram na contingência de comprar água por intermédio de “caminhões pipa” e/ou assemelhados.
Além dos transtornos que a situação, por si só, já e capaz de gerar, os usuários ainda foram surpreendidos com os valores extorsivos praticados por donos de “caminhões pipa” no Rio de Janeiro, que chegaram a cobrar até R$ 4 mil por 20 mil litros de água, que representa 12.181 a mais do que o preço de venda da CEDAE (R$ 32,57), como amplamente noticiado pelos meios de comunicação.
Vale lembrar que todos os caminhões pipa que realizam esse tipo de serviço são credenciadas pela CEDAE, o que já revela a responsabilidade que esta detém sobre a questão.
O usuário, por seu turno, se vê completamente impotente e desassistido no momento em que tanto necessita que o serviço seja prestado de forma adequada, como, aliás, prevê o art. 6.º da Lei nº 8.987/95.
Por fim, o Projeto de Lei em apreço fixa a regra que excetua o direito ao ressarcimento nas hipóteses em que o serviço for interrompido em função de desastres naturais, assim reconhecidos pelo Poder Público.