Projeto de Lei nº 2555/2013 – Estabelece procedimentos para a realização de obra de reforma ou ampliação nas unidades do sistema público estadual de educação

PROJETO DE LEI Nº 2555/2013

EMENTA:

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE REFORMA OU AMPLIAÇÃO NAS UNIDADES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Esta lei estabelece os procedimentos a serem observados para a realização de obra de reforma ou ampliação nas unidades do Sistema Público Estadual de Educação.

Art. 2º – A direção da unidade do Sistema Público Estadual de Educação obrigatoriamente participará da elaboração do projeto de obra de reforma ou ampliação a ser executada em suas respectivas dependências.

§ 1º – O projeto, uma vez realizado na forma estipulada pelo caput do artigo 2º, deverá ser assinado pela direção da unidade.

§ 2º – Uma cópia do projeto definitivo e seus eventuais aditivos será arquivada na unidade educacional objeto de obra de reforma ou ampliação, com ampla disponibilização à comunidade escolar.

Art. 3º – No curso da obra de reforma ou ampliação, a direção da unidade educacional poderá solicitar esclarecimentos ao responsável pela execução das intervenções.

Parágrafo único: Constatada divergência entre a obra realizada e o projeto arquivado na unidade educacional, a direção da unidade educacional comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado de Educação para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º – Ao término da obra de reforma ou ampliação, a diretoria da unidade educacional acompanhará o corpo técnico do Estado responsável por efetuar a vistoria das intervenções realizadas, atestando o documento de aceitação da obra em caso de conformidade.

Parágrafo único: Uma cópia do documento de aceitação da obra realizada será arquivada na unidade educacional, com ampla disponibilização à comunidade escolar.

Art. 5º – A realização de obra de reforma ou ampliação durante o ano letivo deverá ser acordada previamente com a direção da unidade educacional.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de Setembro de 2013.

Deputado COMTE BITTENCOURT

Líder do PPS

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei em comento tem como objetivo estabelecer a necessária sinergia entre a direção das unidades educacionais que compõem a Rede Pública Estadual de Educação e a Secretaria de Estado de Educação quando da realização de obras de reforma e/ou ampliação na estrutura física daquelas unidades.

A Comissão de Educação da ALERJ realizou duas audiências públicas nos dias 11 e 24 de julho de 2013 com a finalidade de efetuar levantamentos preliminares a respeito das graves conclusões contidas no relatório do Tribunal de Contas da União, cujo objeto era a análise sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para recuperação de escolas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro no início do ano de 2011.

Dentre as constatações a que chegou a Comissão de Educação, uma delas diz respeito à flagrante deficiência do canal de comunicação entre a Secretaria de Estado de Educação e as unidades educacionais, seja no momento de elaboração do projeto de obra a ser executado, seja durante a execução dos respectivos trabalhos, seja, enfim, na aferição da obra executada, ocasião em que deve ser avaliada a conformação das intervenções com os termos do projeto.

Tal situação importa em evidente prejuízo ao planejamento realizado pela direção das unidades educacionais de nosso Estado, que, ao se verem alijadas das importantes discussões em torno da necessidade e adequação das intervenções físicas pretendidas, deixam de exercer um papel de fundamental importância para a realização de obras nos mencionados espaços públicos.

Enfim, através do Projeto de Lei em comento será possível resguardar os interesses daqueles que são os maiores prejudicados com o descompasso acima mencionado, que são os alunos da rede pública estadual.

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