PROJETO DE LEI Nº 2261/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – A exigência, conteúdo, elaboração, apresentação, discussão e análise dos instrumentos de avaliação de impactos ambientais, como requisito prévio para a aprovação de planos ou programas e licenciamento de projetos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, obedecerá ao que dispõe esta Lei.
Art. 2° – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem os meios biológicos e ecossistemas naturais, físico e socioeconômico, em especial:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
II – meio biológico e ecossistemas naturais: a fauna e a flora, inclusive as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente, assim como os estágios sucessionais;
III – meio físico: o subsolo, as águas, o ar, o clima, os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas e a concentração de todos os poluentes atmosféricos;
IV – meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, inclusive os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais das comunidades, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos;
V – melhores práticas: técnicas identificadas ou adotadas pela comunidade científica, por ela consideradas como as mais adequadas;
VI – órgão licenciador: órgão ou entidade do SISNAMA, competente para o licenciamento ambiental do projeto;
VII – órgão responsável: órgão da administração pública estadual competente para a aprovação de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);
VIII – projeto: atividade ou empreendimento, objeto do requerimento de licença, devendo incluir o conjunto de suas unidades, principais e acessórias, em todas as fases de instalação e operação, bem como as atividades acessórias e conexas, futuras ou planejadas;
IX – requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que solicita a licença ambiental;
X – triagem: fase de avaliação sobre a necessidade ou não de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Art. 3° – São objetivos da AAE e do EIA em relação aos projetos, planos e programas potencialmente causadores de significativa degradação ambiental:
I – prever alternativas possíveis, identificando, avaliando e comparando seus impactos ambientais;
II – indicar as medidas pelos quais os impactos ambientais previstos possam ser evitados, mitigados e/ou compensados;
III – promover a participação pública no processo decisório de planejamento e licenciamento ambiental; e
IV – promover a legitimidade democrática da decisão sobre o licenciamento ambiental do projeto ou a aprovação do plano ou programa.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Seção I
Triagem
Art. 4° – Para a execução de planos e programas que estipulem diretrizes para a implantação, por entidades públicas ou privadas, de projetos relacionados no Anexo I desta Lei, será obrigatória a prévia aprovação de AAE pelo órgão responsável da administração pública estadual.
§ 1° O licenciamento de projetos relacionados no Anexo I pressupõe a aprovação de plano e programa que estipule diretrizes para sua implantação, nos termos do caput.
§ 2° A critério do órgão responsável, poderá ser exigida prévia AAE para planos e programas não listados no Anexo I.
Art. 5° – O órgão responsável elaborará TR para definição do conteúdo específico da AAE, nos termos do art. 20.
Parágrafo único – O TR observará a descrição, objeto e justificativa do plano ou programa, suas alternativas possíveis, potenciais impactos significativos e a sensibilidade da área de influência.
Art. 6° – A AAE deverá conter, no mínimo:
I – a descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;
II – os aspectos do estado atual do ambiente na área de influência, comparando-os com a hipótese de não execução do plano ou programa;
III – a análise da compatibilidade do plano ou programa com as políticas de proteção ambiental estabelecidas em nível internacional, nacional e estadual;
IV – as alternativas referentes ao plano ou programa e, para cada um de seus cenários:
a) as características ambientais das áreas suscetíveis de serem afetadas;
b) os eventuais impactos significativos à biodiversidade, população, saúde humana, solo, água, atmosfera, fatores climáticos, patrimônio cultural, incluindo o patrimônio arquitetônico e arqueológico, a paisagem e a correlação entre tais fatores;
c) as medidas mitigadoras e reparadoras dos efeitos adversos resultantes da aplicação do plano ou programa;
V – as razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição da metodologia adotada, incluindo todas as dificuldades encontradas na obtenção das informações necessárias, como, por exemplo, as deficiências técnicas; e
VI – a descrição das medidas de monitoramento e sua eficácia esperada.
Parágrafo único – Aplica-se à AAE a regra do §2° do art. 20.
Art. 7° – A AAE deverá ser atualizada no mínimo a cada 02 (dois) anos ou, em menor período, sempre que houver alteração significativa de seus cenários.
Art. 8° – Aplicam-se quanto à AAE e seus planos e programas as regras previstas nos arts. 25 a 36.
Seção II
Integração de AAE com EIA
Art. 9° – Os projetos abrangidos ou previstos em AAE aprovada deverão ser compatíveis com o conteúdo desta, observando-se o art. 6°.
§ 1° No caso previsto no caput, o EIA deverá incorporar as premissas, diagnósticos e conclusões da AAE.
§ 2° Caberá ao requerente certificar, e ao órgão licenciador ratificar em parecer fundamentado, a adequação do projeto proposto à AAE aprovada.
§ 3° A certificação e ratificação mencionadas no §2º do presente artigo deverão anteceder à elaboração do TR do EIA.
CAPÍTULO III
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Seção I
Triagem
Art. 10 – Será obrigatória a aprovação de EIA pelo órgão licenciador anteriormente à expedição de licença prévia (LP) para a implantação de projetos listados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) poderá definir outros projetos ou tipologias sujeitos à necessária elaboração de EIA, levando em consideração, inclusive, fatores relacionados à sensibilidade do meio.
Art. 11 – A expedição de LP para a implantação de projetos listados no Anexo III desta Lei fica condicionada à prévia decisão fundamentada do órgão licenciador sobre a necessidade ou não de EIA, nos termos da Subseção Única deste Capítulo.
Subseção Única
Avaliação Específica sobre a Necessidade de EIA
Art. 12 – Para o licenciamento ambiental de projetos relacionados no Anexo III desta Lei será obrigatória a prévia elaboração e apresentação de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) pelo requerente.
§ 1° O RAP deve conter informações sobre o projeto, seus efeitos, assim como a sensibilidade do meio onde pretendida a implantação, a fim de que se permita avaliar, de forma objetiva, a possibilidade de ocorrência de significativa degradação ambiental.
§ 2° O CONEMA definirá o conteúdo mínimo do RAP.
Art. 13 – Recebido o RAP, o órgão licenciador deverá:
I – encaminhar aos interessados cadastrados, nos termos do art. 48, comunicado eletrônico sobre a apresentação do RAP e endereço eletrônico para consulta;
II – publicar em local de destaque de seu sítio oficial da rede mundial de computadores (internet) e determinar que o requerente publique no Diário Oficial:
a) aviso de requerimento de licença;
b) descrição sucinta do projeto e de sua pretendida área de instalação;
c) aviso de apresentação do RAP;
d) endereço eletrônico para consulta do RAP; e
e) a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para comentários públicos sobre o RAP.
III – realizar, após o término do prazo para comentários públicos, vistoria ao local proposto para o projeto, assim como as demais análises necessárias com a finalidade de verificar a adequação das informações inseridas no RAP;
IV – proferir decisão fundamentada nos termos do art. 14.
Art. 14 – Após análise do RAP, conforme previsto no art. 13, o órgão licenciador decidirá fundamentadamente da seguinte forma:
I – determinará ao requerente a apresentação do EIA, caso avaliado que o projeto poderá causar significativos impactos negativos, mesmo se adotadas as medidas mitigadoras previstas no RAP; ou
II – não sendo a hipótese do inciso I, dará continuidade ao licenciamento ambiental, sem exigência de EIA.
§ 1° Na hipótese do inciso II, a critério do órgão licenciador, poderá ser exigida a prévia apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
§ 2° Na hipótese do inciso II, o órgão licenciador deverá estabelecer, expressamente, que as medidas mitigadoras e compensatórias contempladas no RAP serão condicionantes da eventual licença ambiental emitida.
§ 3° A decisão a que se refere o caput terá seu extrato publicado no Diário Oficial e, na íntegra, no sítio oficial do órgão licenciador na internet, além de ser encaminhada em meio eletrônico a todos os interessados cadastrados e aos que apresentaram comentários públicos tempestivos.
Art. 15 – Para os fins desta Lei, são fatores que definem a significância dos impactos, dentre outros:
I – o grau de degradação da qualidade ambiental ou a redução habitats da fauna;
II – o grau de ameaça de eliminação de comunidades de flora ou fauna;
III – a redução do número ou abrangência de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção;
IV – a demolição, destruição, realocação ou alteração de elementos do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;
V – o grau de aumento da poluição atmosférica nas bacias aéreas da área de influência;
VI – o grau de aumento da poluição hídrica nos corpos receptores das bacias hidrográficas inseridas na área de influência;
VII – o grau de aumento na demanda por recursos ambientais e/ou serviços públicos na área de influência;
VIII – a extrapolação de parâmetros quantitativos, qualitativos ou de performance com relação a outros indicadores de qualidade ambiental, assim definidos pela legislação.
Art. 16 – Alterações ou ampliações do projeto que possam resultar em impactos de maior magnitude ou não previstos, após a decisão a que se refere o caput, impõem nova análise e decisão nos termos deste Capítulo.
Seção II
Plano de Trabalho e Termo de Referência
Art. 17 – Antes da elaboração, o requerente apresentará ao órgão licenciador plano de trabalho, que deverá indicar o conteúdo, método, qualificação técnica dos profissionais e cronograma propostos para o EIA.
Parágrafo único – O plano de trabalho deverá conter amplo rol de alternativas técnicas e locacionais que atendam total ou parcialmente aos objetivos do projeto.
Art. 18 – Apresentado o plano de trabalho, o órgão licenciador deverá publicar em local de destaque de seu sítio oficial da internet e determinar que o requerente publique no Diário Oficial:
I – aviso de apresentação de plano de trabalho com breve descrição do projeto, apontando as possíveis alternativas;
II – endereço eletrônico para consulta do plano de trabalho; e
III – a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para comentários públicos sobre o plano de trabalho.
Art. 19 – Será facultado ao órgão licenciador realizar reunião pública para discussão do plano de trabalho e elaboração do TR, sem prejuízo da audiência pública sobre o EIA.
Parágrafo único – O órgão licenciador realizará a reunião pública sempre que julgar necessária ou quando fundamentadamente solicitada:
a) por associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente, atingidos pelo projeto;
b) pelo Ministério Público Estadual ou Federal; ou
c) por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
Art. 20 – O órgão licenciador, considerando expressa e fundamentadamente, ainda que em blocos temáticos, os comentários públicos, sugestões, críticas, informações e opiniões recebidas, elaborará o TR.
§ 1° O TR determinará o conteúdo específico do EIA de acordo com as particularidades do projeto e dos possíveis locais de instalação, e as alternativas que deverão ser analisadas de forma profunda e detalhada, conforme a Subseção I da Seção III;
§ 2° O TR especificará as alternativas cuja escolha final esteja de acordo com as diretrizes descritas nos arts. 2° e 4° da Política Nacional de Meio Ambiente, além das políticas, planos e programas, dentre eles a Política Estadual sobre a Mudança do Clima, ainda que as alternativas atendam apenas parcialmente aos objetivos do projeto.
Art. 21 – O órgão licenciador disponibilizará o TR e os pareceres que o embasaram em local de destaque em seu sítio oficial da internet.
§ 1° O órgão licenciador enviará eletronicamente cópias dos documentos indicados no caput aos seguintes órgãos e entidades:
I – Prefeituras, Câmaras Municipais e órgãos ambientais dos municípios inseridos na área de influência direta e indireta do projeto;
II – Ministério Público Estadual e Federal;
III – Defensoria Pública Estadual e Federal;
IV – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
VI – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
VII – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
VIII – associações civis e interessados cadastrados;
IX – Tribunal de Contas da União e dos Estados inseridos na área de influência; e
X – outros órgãos públicos e entidades estipulados no TR.
§ 2° Será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de comentários públicos sobre o TR, contados a partir das disponibilizações descritas no caput e §1° deste artigo.
§ 3° Findo o prazo de comentários, e não havendo qualquer alteração no conteúdo do TR, o órgão licenciador notificará o requerente, fixando prazo para apresentar a versão preliminar do EIA, conforme a Subseção II da Seção III.
Art. 22 – No TR deverá constar a advertência do art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seção III
Conteúdo e Rito
Subseção I
Elaboração
Art. 23 – O EIA deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I – a descrição, objeto e justificativa do projeto, suas alternativas, inclusive a de não realização do projeto, os potenciais impactos significativos e a sensibilidade da área de influência;
II – a compatibilidade do projeto com a legislação, as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
III – a descrição do projeto em cada alternativa locacional definida pelo TR, assim como todas as alternativas tecnológicas, especificando, para cada uma delas, nas fases de instalação, operação e descomissionamento, a área de influência, as matérias primas, mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
IV – para cada uma das alternativas locacionais e tecnológicas definidas no TR, com profundidade de detalhes proporcional à magnitude e significância de seus potenciais impactos:
a) a definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, as bacias hidrográfica e aérea em que se localiza;
b) o diagnóstico dos meios físico, biótico e antrópico da área de influência do projeto, com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e ecossistemas;
V – a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência de acordo em cada uma das alternativas locacionais definidas pelo TR;
VI – a identificação dos prováveis impactos ambientais da instalação, operação e descomissionamento da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
VII – a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através da previsão da magnitude e interpretação da significância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, e a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VIII – a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas, com a descrição do efeito esperado a partir de sua aplicação, mencionando aqueles impactos que não possam ser evitados e o grau de alteração esperado;
IX – o detalhamento das medidas compensatórias para os impactos negativos que não possam ser totalmente mitigados, de acordo com o art. 24;
X – o detalhamento dos programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados e forma de implementação;
XI – recomendação quanto à alternativa mais favorável, de acordo com os impactos identificados e avaliados.
§ 1° O órgão licenciador poderá fixar diretrizes adicionais de acordo com as peculiaridades do projeto e das características ambientais dos possíveis locais de instalação.
§ 2° O EIA conterá a justificativa do método utilizado para a avaliação da significância dos impactos socioeconômicos, em especial os culturais, paisagísticos e sociais, contrapondo-o aos valores existentes nas comunidades afetadas.
Art. 24 – A compensação dos impactos identificados no EIA guardará pertinência específica com cada meio impactado e, na medida do possível, será definida qualitativa e quantitativamente levando em conta a valoração dos impactos não mitigados, com a descrição e comprovação do método empregado para a definição.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o art. 36 da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, não exclui o dever de compensação de impactos aos meios biológicos e ecossistemas naturais, físico e socioeconômico.
Subseção II
Apresentação
Art. 25 – A versão preliminar impressa e em formato digital do EIA será entregue ao órgão licenciador e cópias digitais deverão ser distribuídas aos seguintes órgãos e entidades:
I – Prefeituras, Câmaras Municipais e órgãos ambientais dos municípios inseridos na área de influência direta e indireta do projeto;
II – Ministério Público Estadual e Federal;
III – Defensoria Pública Estadual e Federal;
IV – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
V – IBAMA;
VI – ICMBio;
VII – IPHAN;
VIII – associações civis e interessados cadastrados;
IX – Tribunal de Contas da União e dos Estados inseridos na área de influência; e
X – outros órgãos públicos e entidades estipulados no TR.
Parágrafo único. O protocolo de recebimento das cópias distribuídas deverá ser apresentado com a versão preliminar do EIA ao órgão licenciador.
Art. 26 – Após a entrega da versão preliminar do EIA com os recibos, o órgão licenciador autorizará a publicação em, no mínimo, 2 (dois) jornais de grande circulação, no Diário Oficial e em local de destaque em seu sítio oficial da internet:
I – do aviso de apresentação do EIA; e
II – da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de comentários públicos sobre o EIA.
§ 1° Após a publicação a que se refere o caput, o órgão licenciador:
I – disponibilizará uma cópia impressa do EIA em sua Biblioteca ou setor de documentação para consulta;
II – disponibilizará os arquivos digitais do EIA em local de destaque em seu sítio oficial da internet para consulta e transferência eletrônica por qualquer interessado;
III – enviará comunicação eletrônica aos interessados cadastrados informando acerca da abertura do prazo para comentários públicos, assim como local e modo de acesso físico e eletrônico ao EIA.
§ 2° O prazo estipulado no caput se inicia com a realização de todas as providências descritas neste artigo, cuja comprovação deverá ser registrada pelo órgão licenciador.
Subseção III
Análise Técnica
Art. 27 – Findo o prazo de comentários públicos a que se refere o art. 26, II, terá início o período de análise técnica da versão preliminar do EIA e dos comentários públicos recebidos tempestivamente pelo órgão licenciador.
§ 1° Para fins do art. 28, a análise técnica a que se refere o caput observará, especialmente, os seguintes critérios:
I – o conteúdo do TR;
II – os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto procedimentais quanto materiais com relação ao EIA;
III – os comentários públicos recebidos;
IV – as melhores práticas de avaliação de impactos ambientais;
V – o uso correto da ciência; e
VI – a suficiência e adequação das medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 28 – Após a análise técnica da versão preliminar do EIA, o órgão licenciador, alternativa e fundamentadamente:
I – rejeitará a versão preliminar apresentada, caso contenha dados falsos ou se o projeto previr a execução de atividades integral ou parcialmente vedadas pela legislação;
II – determinará complementações e correções à versão preliminar do EIA, em caso de descumprimento ainda que parcial desta Lei, assim como diante da inobservância de outros critérios de adequação técnica que o órgão licenciador considerar pertinentes; ou
III – autorizará a publicação de aviso de convocação para audiência pública, no caso de não vislumbrar a necessidade de adoção das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 29 – Rejeitada a versão preliminar do EIA, nos termos do art. 28, I, o órgão licenciador notificará:
I – o requerente, concedendo-lhe prazo para apresentação de uma nova versão adequada do EIA;
II – os órgãos e entidades indicados pelo órgão licenciador nos termos do art. 25, sobre a decisão e o prazo concedido para apresentação da nova versão do EIA.
Parágrafo único – Apresentada a nova versão preliminar do EIA, repetir-se-á o rito do art. 25 e seguintes.
Art. 30 – Determinada a complementação da versão preliminar do EIA, nos termos do art. 28, II, o órgão licenciador notificará:
I – o requerente, concedendo-lhe prazo para apresentação de nova versão preliminar consolidada, repetindo-se o rito do art. 25 e seguintes, com as novas informações e documentos, quando as complementações tiverem por objetivo ou efeito:
a) identificar, avaliar ou reavaliar impactos ambientais significantes resultantes do projeto;
b) identificar, avaliar ou reavaliar aspecto relevante medidas de controle e mitigadoras diversas das propostas;
c) identificar, avaliar ou reavaliar aspecto relevante de alternativa; e/ou
d) suprir omissões ou corrigir dados da versão preliminar do EIA sobre questões que, diante das complementações, possam ensejar pelo público interessado julgamento distinto sobre a avaliação de significância dos impactos e/ou das alternativas.
II – o requerente para apresentação de nova versão preliminar consolidada com as complementações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento, nas demais hipóteses não contempladas no inciso I.
§ 1° Na hipótese do inciso II, dar-se-á publicidade à nova versão preliminar consolidada do EIA por meio de disponibilização para consulta de uma via impressa na Biblioteca e, em formato digital, em local de destaque no sítio oficial do órgão licenciador na internet, assim como por meio de aviso eletrônico encaminhado às entidades mencionadas no art. 25, a indivíduos cadastrados e a todos os que apresentaram comentários, com endereço eletrônico.
§ 2° Após as disponibilizações a que se refere o § 1°, abrir-se-á novo prazo de comentários públicos, por 15 (quinze) dias, acerca da nova versão preliminar do EIA, consolidada com as complementações apresentadas, findo o qual proceder-se-á a nova análise técnica, nos termos dos arts. 27 e seguintes.
§ 3° Aplicam-se as normas deste artigo para as hipóteses de alteração do projeto, após a sua aprovação ou expedição de LP, que interfiram na previsão e avaliação dos impactos constantes da versão definitiva do EIA.
Art. 31 – Aceita a versão preliminar do EIA pelo órgão licenciador, será realizada audiência pública, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único – A audiência pública será obrigatoriamente realizada nos licenciamentos de projetos sujeitos a apresentação de EIA.
Art. 32 – Realizada a audiência pública, o órgão licenciador avaliará os comentários, críticas, sugestões, opiniões e documentos apresentados, inclusive no prazo de comentários adicionais, com base na transcrição de seu conteúdo e nos documentos nela apresentados.
Parágrafo único. Ao final da análise a que se refere o caput, o órgão licenciador adotará, alternativamente, as seguintes medidas, conforme o caso:
I – as indicadas nos incisos art. 28, I ou II;
II – a elaboração de parecer técnico justificando a necessidade ou não de realização de nova audiência pública.
Art. 33 – Adotadas as medidas previstas no parágrafo único do art. 32, e não sendo caso de realização de nova audiência pública, o órgão licenciador notificará o requerente para apresentar a versão final do EIA.
Parágrafo único. Em sendo realizada nova audiência pública, aplicam-se os artigos 31 e seguintes.
Art. 34 – A versão final do EIA consiste na consolidação da versão preliminar com todas as complementações e correções.
§ 1° Como anexos da versão final do EIA, deverão constar:
I – cópias dos comentários públicos, críticas, sugestões e respectivas respostas, que não tenham sido objeto de complementação específica;
II – transcrição e cópia do arquivo digital audiovisual contendo a filmagem da audiência pública, assim como sua ata; e
III – sumário descritivo das complementações e outras alterações em relação à versão preliminar.
§ 2° O órgão licenciador disponibilizará para consulta a versão final do EIA e seus anexos em sua Biblioteca ou setor de documentação e em local de destaque em seu sítio oficial da internet, comunicando a apresentação por via eletrônica aos interessados cadastrados.
§ 3° Considerar-se-á a versão final do EIA como o “estudo” ou “relatório” para os fins do art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Subseção IV
Processo Decisório
Art. 35 – Verificando o cumprimento das exigências feitas ao longo do processo, o órgão licenciador proferirá decisão fundamentada sobre a concessão ou indeferimento da licença e suas condicionantes, dela devendo constar:
I – relatório sobre o processo e os incidentes da aprovação do plano ou programa ou do licenciamento ambiental do projeto;
II – justificativa de adequação do projeto aos requisitos legais e regulamentares, inclusive aos exigidos pela legislação federal e estipulados nesta Lei;
III – justificativa para a concessão ou indeferimento da licença, assim como, em sendo o caso, para a validação das alternativas escolhidas, da suficiência e eficácia das medidas mitigadoras, compensatórias e dos programas de monitoramento;
IV – validação dos critérios e do método para a elaboração dos diagnósticos e da avaliação da significância dos impactos ambientais identificados pelo EIA, assim como para a definição das medidas compensatórias;
V – definição quanto aos comentários públicos, críticas e sugestões apresentados tempestivamente ao longo do processo, inclusive quando da audiência pública;
VI – condicionantes de validade da licença.
Parágrafo único – Aplica-se no que couber, quanto à versão final do EIA, o arts. 28 e seguintes.
Art. 36 – Proferida a decisão e emitida a licença, o órgão licenciador publicará o aviso respectivo em local de destaque em seu sítio oficial da internet e autorizará sua publicação no Diário Oficial e em 02 (dois) jornais de grande circulação na região.
Parágrafo único – A licença somente produzirá efeitos a partir da publicação que se refere o caput e de sua disponibilização no sítio oficial do órgão licenciador na internet.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 37 – O órgão licenciador divulgará os relatórios atualizados referentes aos programas de monitoramento e medidas compensatórias definidos pela AAE ou EIA, assim como de suas auditorias ambientais obrigatórias, nos termos do art. 34, §2°.
Art. 38 – A expedição da licença de operação fica condicionada à comprovação da eficácia das medidas mitigadoras definidas para a fase de instalação do projeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – Os relatórios de auditorias ambientais obrigatórias deverão adotar o EIA como base, indicando de que modo suas estimativas correspondem à realidade de operação do projeto.
Art. 40 – A AAE e o EIA deverão ser aprovados previamente à destinação de recursos públicos para a adoção do plano, programa ou qualquer medida que exija ou preveja, total ou parcialmente, a realização presente ou futura do projeto.
Art. 41 – O órgão licenciador manterá banco de dados público ao qual poderá incorporar as informações adequadamente produzidas em AAE e EIA, podendo as informações serem usadas, com a incorporação por referência e transcrição, em AAE, EIA ou decisões administrativas subsequentes.
Art. 42 – Em seu sítio oficial da internet, o órgão licenciador deverá:
I – publicar o aviso de recebimento do RAP, nos termos do art. 13, II;
II – publicar a decisão sobre a apresentação do EIA na íntegra, nos termos do art. 14, § 3°;
III – disponibilizar, em local de destaque, o TR e os pareceres que o embasaram, nos termos do caput do art. 21;
IV – publicar, em local de destaque, o aviso de apresentação do EIA, nos termos art. 26 I;
V – publicar, em local de destaque, a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de comentários públicos sobre o EIA, nos termos do art. 26, II;
VI – disponibilizar, em local de destaque, os arquivos digitais do EIA, nos termos do art. 26, § 1°, II;
VII – disponibilizar, em local de destaque, a nova versão preliminar consolidada do EIA, nos termos do art. 30, § 1°;
VIII – disponibilizar a versão final do EIA e seus anexos, nos termos do art. 34, § 2°;
IX – publicar, em local de destaque, os avisos da decisão sobre a concessão da licença e suas condicionantes e da emissão da licença, nos termos do caput do art. 36;
X – manter destaque e canal para o cadastro de interessados para receber os comunicados eletrônicos mencionados nesta Lei, nos termos do caput do art. 48.
Art. 43 – No prazo de 01 (um) ano, contada a partir da publicação desta Lei, o órgão licenciador elaborará e publicará diretrizes para orientar a elaboração de AAE e EIA, as quais deverão ser revistas semestralmente.
Art. 44 – O órgão licenciador deverá considerar os comentários escritos que receber nos prazos mencionados nesta Lei, sendo-lhe facultado considerar os apresentados fora dos prazos.
§ 1° Considera-se cumprido o dever do órgão licenciador quando este analisa, motivadamente, o conteúdo dos comentários apresentados, ainda que em grupo, com indicação do nome de seus autores, em decisão posterior ao seu recebimento.
§ 2° O órgão licenciador fornecerá comprovante de apresentação dos comentários públicos encaminhados por via eletrônica.
§ 3° Versão digital dos comentários recebidos deverão ser disponibilizados no mesmo local na internet onde estiverem a AAE ou o EIA e suas complementações, em ordem cronológica de apresentação, para consulta por qualquer interessado.
§ 4° Considerando a extensão dos impactos do plano, programa ou projeto, ou a polêmica em torno de sua aprovação ou licenciamento, o órgão licenciador poderá estender os prazos de comentários públicos definidos nesta Lei.
Art. 45 – Correrão por conta do requerente as despesas relativas:
I – à elaboração e reprodução do EIA ou AAE;
II – às publicações em jornais referidas por esta Lei;
III – à realização de audiências públicas; e
IV – ao monitoramento dos impactos do projeto e apresentação de relatórios, inclusive os de auditoria ambiental.
Art. 46 – O conteúdo do EIA vincula a regularidade da instalação e operação do projeto.
Parágrafo único – O órgão licenciador deve impor como condições de validade das licenças ambientais a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias constantes da versão final do EIA, além das outras medidas necessárias.
Art. 47 – Constatada imperícia, sonegação ou a omissão de dados por qualquer dos profissionais responsáveis pela elaboração do EIA ou AAE, o órgão responsável comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional, assim como ao Ministério Público.
Art. 48 – O órgão licenciador deverá, em sua página inicial de seu sítio oficial da internet, manter destaque e canal para o cadastro de interessados para receber os comunicados eletrônicos mencionados nesta Lei.
Art. 49 – As obrigações previstas neste Capítulo para o órgão licenciador serão igualmente observadas pelo órgão responsável.
Art. 50 – O EIA será elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, tecnicamente independente do requerente.
Art. 51 – O RIMA terá o mesmo conteúdo do EIA, em linguagem de fácil compreensão, que permita efetiva participação pública.
Art. 52 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.356, de 03 de outubro de 1988.
ANEXO I
Atividades sujeitas obrigatoriamente a AAE:
1. Estradas de rodagem, com duas ou mais faixas de rolamento.
2. Ferrovias.
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos.
4. Aeroportos, conforme definidos pelo artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18 de novembro de 1966.
5. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques.
6. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
7. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração.
8. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária (excluindo-se Eólica e Solar), acima de 50 MW.
9. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (refinaria de petróleo, petroquímicos, gasquímicos, carboquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, papel e celulose, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios).
10. Distritos industriais.
11. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas maiores ou iguais a 100 hectares.
12. Projetos urbanísticos, em área igual ou acima de 50ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos do SISNAMA.
13. Projetos silviculturais e agropecuários que contemplem áreas acima de 500ha.
14. Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros que possam receber navios de mais de 1 350 toneladas).
ANEXO II
Atividades sujeitas a EIA obrigatório:
1. Estradas de rodagem, com duas ou mais faixas de rolamento.
2. Ferrovias.
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos.
4. Aeroportos, conforme definidos pelo artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18 de novembro de 1966.
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.
6. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV, e cujo comprimento seja superior a 15 km.
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques.
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração.
10. Incineração de resíduos industriais, resíduos hospitalares e de lixo urbano.
11. Coprocessamento de resíduos industriais perigosos em fornos de clinquer.
12. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária (excluindo-se Eólica e Solar), acima de 10MW.
13. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (refinaria de petróleo, petroquímicos, gasquímicos, carboquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, papel e celulose, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios).
14. Distritos industriais.
15. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas maiores ou iguais a 100 hectares.
16. Projetos urbanísticos, em área igual ou acima de 50ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos do SISNAMA.
17. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
18. Projetos silviculturais e agropecuários que contemplem áreas acima de 500ha.
19. Projetos de carcinicultura.
20. Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 1 350 toneladas.
21. Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros que possam receber navios de mais de 1 350 toneladas).
22. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
23. Instalações químicas que se destinem à produção de fertilizantes e agrotóxicos.
ANEXO III
Atividades sujeitas a análise e fundamentação sobre a necessidade de EIA:
1. Agricultura, silvicultura e aquicultura:
a) Projetos de reforma agrária;
b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas para agricultura intensiva;
c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura intensiva, incluindo projetos de irrigação e de drenagem de terras;
d) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no anexo II);
e) Projetos silviculturais e agropecuários que contemplem áreas entre 200 e 500ha, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental (que estejam em terras degradadas);
f) Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas abaixo de 100 hectares ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
g) Criação intensiva de peixes e crustáceos.
2. Indústria extrativa:
a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração de turfa (projetos não incluídos no anexo II);
b) Extração de minerais por dragagem marinha ou fluvial;
c) Perfurações em profundidade, nomeadamente:
– perfurações geotérmicas;
– perfurações para armazenagem de resíduos nucleares.
3. Indústria da energia:
a) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor e de água quente (projetos não incluídos no anexo II);
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia elétrica por cabos aéreos (projetos não incluídos no anexo II);
c) Instalações para produção de energia elétrica a partir da Biomassa;
d) Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de eletricidade (centrais eólicas);
e) Instalações para aproveitamento da energia solar para a produção de eletricidade;
f) Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV, e cujo comprimento seja inferior a 15 km.
4. Indústria alimentar:
a) Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais;
b) Embalagem e fabricação de conservas de produtos animais e vegetais;
c) Produção de lacticínios;
d) Indústria de cerveja e de malte;
e) Confeitaria e fabricação de xaropes;
f) Instalações destinadas ao abate de animais;
g) Instalações para a fabricação industrial de amido;
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.
5. Projetos de infraestrutura:
a) Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento;
b) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (projetos não incluídos no anexo II);
c) Construção de aeroportos (projetos não incluídos no anexo II);
d) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (projetos não incluídos no anexo II);
e) Construção de vias navegáveis não incluídas no Anexo II, obras de canalização e regularização de cursos de água;
f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la de forma permanente (projetos não incluídos no anexo II);
g) Linhas de veículos leves sobre trilhos ou similares, linhas de metro aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros e exclusivas à regiões metropolitanas;
h) Construção de oleodutos e de gasodutos (projetos não incluídos no anexo II);
i) Obras costeiras destinadas a combater as erosões marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a ação do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras;
j) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas não incluídos no anexo II;
k) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas não incluídas no anexo II.
6. Projetos urbanísticos, abaixo de 50ha ou em áreas consideradas de relevante interesse socioambiental.
7. Outros projetos:
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Instalações de eliminação de resíduos (projetos não incluídos no Anexo II);
c) Estações de tratamento de águas residuais (projetos não incluídos no Anexo II);
d) Locais para depósito de lamas;
e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores;
f) Instalações para a fabricação de fibras minerais artificiais;
g) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
8. Turismo:
a) Complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo permanentes;
c) Parques temáticos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 29 de maio de 2013.
DEPUTADO MARCELO FREIXO
DEPUTADO COMTE BITTENCOURT
DEPUTADO LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental tem especial relevo na legislação ambiental brasileira, que, desde a década de 1980, vem sendo laboriosamente construída. Não apenas pelo fato de – exemplo único no panorama internacional – o EIA encontrar previsão expressa no próprio texto constitucional (artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV), como pela abrangência do regramento infraconstitucional, notadamente a Resolução CONAMA 001/86, anterior à Constituição Federal, mas por ela recepcionada, como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, desde o seu surgimento em 1969, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente dos Estados Unidos da América, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental representa o mais importante instrumento de proteção do meio ambiente concebido até hoje pelo direito ambiental internacional.
Com objetivo de contribuir com a matéria, foi formado um grupo de trabalho formado por professores da PUC‐Rio, membros do Ministério Público, especialistas em Direito Ambiental e estudantes de graduação, em janeiro de 2013, visando à elaboração de um anteprojeto de lei que represente um efetivo avanço no marco regulatório do EIA‐RIMA no Estado.
A presente proposição é fruto dessa iniciativa e trata da avaliação de impactos ambientais de planos, programas e projetos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, regulando, especificamente, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Com esta proposta de lei, pretende‐se iniciar um processo de discussão sobre seu conteúdo, envolvendo os setores interessados, com a realização de discussões publicas, seminários, dentre outros, para que o mesmo possa ser aperfeiçoado e sua utilização contribua, de modo efetivo, ao equilíbrio ambiental do Estado.
O Projeto de Lei propõe significativos avanços no cenário do licenciamento ambiental de grandes projetos, equacionando os interesses de segurança jurídica, celeridade no licenciamento, com ampla participação pública, transparência, profundidade de análises e melhorias no planejamento ambiental de planos e programas governamentais. Os principais pontos de avanços são:
1. Triagem – O novo PL mantém a exigência de EIA para os mesmos projetos assim indicados pela legislação nacional, mas cria critérios objetivos e transparentes para a decisão de exigência de EIA para outros projetos que, embora não relacionados, possam, em virtude de seus efeitos e dos atributos do local de instalação, causar significativos impactos negativos.
2. Ampliação das oportunidades e antecipação da participação pública: investimento para soluções de conflitos – Seguindo a tendência mundial e as diretrizes da Lei do Acesso à Informação, o projeto faz uso da tecnologia da informação (internet) e cria novas oportunidades ao longo do processo do EIA para a apresentação de comentários públicos pelo público interessado. Um momento fundamental que no sistema atual não conta com participação pública é a definição do chamado Termo de Referência, ou TR. O TR define o conteúdo específico do que o EIA de determinado projeto precisa analisar. A proposição torna esse processo inicial público e passível de comentários públicos.
3. Critério racional e eficiente para escolha e análise de alternativas – A legislação exige que o EIA considere “todas” as alternativas de local e tecnológicas para o projeto. Na prática, “todas” acaba equivalendo a apenas a alternativa de interesse do empreendedor. O PL cria uma forma progressiva de consideração das alternativas: um processo aberto que inicia com diversas alternativas, selecionando-as progressivamente para o estudo e comparação detalhados, na medida em que se aprofunda o grau de análise de cada uma delas.
4. Compensação ambiental mínima – Quando um impacto negativo de um projeto não pode ser mitigado (controlado), ele precisa ser compensado. O PL estabelece um sistema novo de compensações, exigindo cálculo objetivo e transparente quanto às medidas de compensação devidas por cada projeto, guardando relação com a natureza de cada meio impactado. Por exemplo, medidas compensatórias sociais (e não meramente investimentos em unidades de conservação) para impactos sociais não mitigados.
5. O peso de cada impacto – O PL estipula obrigação de exposição justificada do método de avaliação do peso dos impactos sociais e culturais. Permite, assim, o conhecimento pela sociedade e pela comunidade impactada sobre eventuais distorções na atribuição pelo empreendedor do peso dos impactos a bens e recursos cuja valoração pode ser – e muitas vezes é – diversa entre a consideração da comunidade afetada o do empreendedor.
6. Garantia de consideração dos comentários públicos – Além de estipular o conteúdo mínimo da decisão administrativa do órgão ambiental que, com base no EIA, decidir por licenciar, ou não, o projeto, o PL estipula o dever de consideração fundamentada, ainda que em bloco, dos comentários e críticas apresentados pelos interessados durante o processo.
7. Controle de alterações e vinculação de conteúdo – O PL traz uma solução racional para o que antes era uma brecha e um ponto de insegurança do atual sistema. De nada adianta um processo de EIA perfeito, aberto à participação pública e de fato instruindo uma decisão de expedição de licença ambiental quando, após a licença, ou após as oportunidades de participação pública, houver alteração do projeto ou do próprio EIA, sem que às alterações sejam dadas publicidades e, quanto às substanciais, reabertas as oportunidades de participação pública. O outro lado da mesma moeda é a garantia de que a licença expedida será condicionada ao conteúdo descrito no EIA – outra brecha do sistema atual que é corrigida com a proposição.
8. Audiência pública – Consolidando o consenso alcançado pelo próprio Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), o novo PL define que todo licenciamento de projeto sujeito a EIA deverá necessariamente contar com audiência pública.
9. Integração com Planos e Programas: criação da Avaliação Ambiental Estratégica – Uma dos avanços mais significativos do PL é a criação da Avaliação Ambiental Estratégica de planos e programas do governo, assim como sua integração licenciamento dos projetos sujeitos ao EIA. O dever de avaliar os impactos de planos e programas é forma mais viável e eficiente de garantir que os impactos cumulativos de projetos implantados em determinada área não ultrapassarão os limites de suporte dos ecossistemas, ou que não impactarão excessivamente a comunidade do local. Além disso, é a única forma de permitir uma real comparação de alternativas no plano estratégico. Por exemplo: um projeto de BRT, sujeito a EIA, pode discutir alternativas de traçado. Mas e a discussão e comparação objetiva dos impactos positivos e negativos do plano de transporte que opta, em primeiro lugar, pelo BRT como uma das formas de sua implementação? Para garantir que esse processo de planejamento seja racional, aberto, transparente e voltado ao interesse público, institui-se a AAE. Além de tudo, trata-se de uma forma de indução positiva e benéfica de boas práticas de planejamentos públicos.
10. Sem gastos inúteis de recursos públicos – O PL estipula o momento correto – o prévio – para a apresentação do EIA, quando o projeto envolver, de qualquer maneira, o gasto de recursos públicos. Antes de empregá-los, de maneira a pressupor uma alternativa de local ou tecnologia que pode não ser a melhor ou até mesmo viável, de acordo com o EIA, o governo passa a ser obrigado a basear sua decisão em um EIA que já tenha considerado e comparado essas variáveis.
11. Independência da equipe de elaboração – O PL continua garantindo a independência técnica entre a equipe que elabora o EIA e o empreendedor, interessado no licenciamento ambiental de uma das alternativas nele discutidas.
DEPUTADO MARCELO FREIXO
DEPUTADO COMTE BITTENCOURT
DEPUTADO LUIZ PAULO