Projeto de Lei nº 1879/2012 – Estabelece as diretrizes para organização do sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro.

PROJETO DE LEI Nº 1879/2012

 

EMENTA:

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incluído o TÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO, na Lei nº 4.528/2005,renumerando-se os demais:

TÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. º– Quando o órgão fiscalizador detectar irregularidade em que resulte no encerramento das atividades da instituição de ensino, os citados abaixo ficarão impedidos de exercer suas atividades na área educacional pelo prazo de 5 (cinco) anos.

a) Mantenedores;

b) Corpo Diretivo;

c) Secretário Escolar;

d) Professor Orientador da instituição de ensino;

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.

Deputado COMTE BITTENCOURT

Líder do PPS

JUSTIFICATIVA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de dezembro de 1996, em seu artigo 2°, no título “Dos Princípios e Fins da Educação Nacional”, estabelece que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Nessa perspectiva, estipula o artigo 3°, inciso V, a “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”. Todavia, o artigo 7° adverte que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Dessa forma, cabe ao Poder Público fiscalizar a oferta de Educação Básica nas instituições privadas, a fim de garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários. Essa garantia, também prevista na LDB n° 9.394/96, está vinculada às incumbências dos entes federativos, cabendo ao Estado, de acordo com o artigo 10, inciso I, “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino”.

Assim, tendo em vista que o artigo 17, inciso III, da referida Lei, estabelece como parte do sistema de ensino do Estado “as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada”, cabe a este ente federado criar instrumentos e regulamentos capazes de garantir a qualidade e confiabilidade do ensino oferecido também nas instituições de ensino fundamental e médio privadas, sob a sua responsabilidade como sistema.

Afiançar aos usuários, exercendo seu papel fiscalizador, que ao detectar irregularidades que resultem no encerramento das atividades da instituição de ensino, os mantenedores, corpo diretivo, secretário escolar e professor orientador da instituição de ensino, ficarão impedidos de exercer suas atividades na área educacional pelo prazo de 5 (cinco) anos, possibilita que os pais possam estar mais confiantes ao elegerem uma escola para seus filhos, a partir do “olhar” atento do Poder Público sobre essas instituições, bem como da imputação de penas advindas do descumprimento das normas e da legislação em vigor.

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