Lei nº 1927 de 19 de fevereiro de 2002.
Autores: Vereadore Comte Bittencourt e outros.
Ementa:
Fica a frota de táxi de Niterói autorizada a explorar anúncios publicitários em seus veículos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º – Será permitido o uso de inscrição de caráter publicitário em toda a extensão do vidro traseiro dos veículos de aluguel (táxis), desde que não coloque em risco a segurança do trânsito.
Art. 2º – A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I – o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II – o veículo deverá possuir espelhos, retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 3º – A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida se observadas as condições seguintes:
I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais:
II – ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externo direito e esquerdo.
§ 1º – Considerando-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I – área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II – as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras, esquerda e direita;
III – as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2º – A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art. 4º – A autorização para o uso de inscrição de caráter publicitário só poderá ocorrer por intermédio de uma Empresa Publicitária devidamente constituída de seus direitos e obrigações, tudo comprovadamente através dos seus registros.
Parágrafo Único – As exigências publicitárias, responsáveis pela produção das inscrições de caráter publicitário referidas na presente Lei, deverão reservar, anualmente, 20% (vinte por cento) dos espaços comercializados para a divulgação de campanhas institucionais, de caráter educativo, previamente agendado, sem ônus para o município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 1806 de 31 de agosto de 2000.