LEI Nº 7405 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO “UM LAR PARA OS IDOSOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA “UM LAR PARA OS IDOSOS”, consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso, em conformidade com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 2º – O Programa de que trata o Art. 1º desta Lei tem por finalidade:
I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;
III – proporcionar a divulgação, para a Sociedade Civil e Poder Público, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV – possibilitar, aos idosos, a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
Art. 3º – As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º – Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5º – O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º – Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício