PROJETO DE LEI Nº 948/2007
EMENTA:
| ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O “PROGRAMA ESCOLA-INFÂNCIA”. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ART. 1º – O artigo 61 da Lei Estadual nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 61. O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, até o ano de 2010, nos termos do Programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro – PROMURJ – Resolução SEE nº 1411/03 de dezembro de 1987, cessar a oferta de educação infantil, realizando, a partir da publicação desta Lei, o planejamento gradativo de encerramento das atividades nesta etapa da educação básica.”
ART. 2º – Acrescente-se ao Artigo 61 da Lei Estadual Nº 4528 de 28 de março de 2005 o seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo único – O planejamento a que se refere o caput deste artigo contemplará ações que objetivem impedir qualquer prejuízo no processo político-pedagógico à comunidade escolar.
ART. 3º – Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação o “Programa Escola-Infância”, que objetiva a constituição de Escolas de Capacitação para a formação de professores para atuar na educação infantil, nas quais serão ainda mantidos Centros de Pesquisa para Estudos da Infância.
Parágrafo único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será implementado, preferencialmente, por meio de pólos que atendam, prioritariamente, as regiões com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH mais baixos, promovendo, assim, em caráter permanente e contínuo, a formação em serviço de professores de toda a região contemplada.
ART. 4º – Os profissionais que atuarão no “Programa Escola-Infância” serão selecionados pela Secretaria de Estado de Educação, dentre os quadros existentes, considerando critérios como titulação, produção acadêmica relativa à educação infantil e prática comprovada nesta etapa da educação básica.
ART. 5º – O “Programa Escola-Infância” fará parte ainda do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, atendendo às demandas de formação continuada de professores de educação infantil, existentes nos sistemas de ensino municipais.
Parágrafo único – O Regime de Colaboração estabelecido no “caput” deste artigo deverá ser conveniado pelos entes federados envolvidos no âmbito de cada região.
ART. 6 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória a sua inclusão nos orçamentos futuros.
ART. 7 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Outubro de 2007.
A Lei 4528/2005 estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e constitui o resultado de um amplo debate com diversos segmentos representativos da educação no Estado, participantes das Audiências Públicas realizadas pela Comissão de Educação, Cultura e Desportos da ALERJ, durante o ano de 2004.
Entre os segmentos educacionais ouvidos destaca-se a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/RJ, que esteve presente em grande parte das Audiências Públicas realizadas, nas quais foi firmado um pacto entre os representantes do Poder Executivo Estadual e os representantes da UNDIME/RJ, no sentido de acordar o prazo de três anos, a contar da publicação da referida Lei, para cessar a oferta de educação infantil nas escolas da rede pública estadual.
Apesar do acordo firmado entre os participantes das Audiências Públicas, verificamos que ao findar o prazo estabelecido na Lei 4528/2005, não houve por parte dos sistemas de ensino envolvidos, o planejamento necessário para que o Estado procedesse o encerramento das atividades nesta etapa da educação básica e que a mesma fosse absorvida pelos municípios, sem prejuízos aos usuários.
Dessa forma, a ampliação do prazo até o ano de 2010 justifica-se para que sejam realizados, pelos sistemas de ensino estadual e municipais, a integração e o planejamento necessários à efetivação da medida prevista na legislação, visando o atendimento das crianças matriculadas na educação infantil.
Assim, ao estender o prazo para cessar a oferta de educação infantil, até o ano de 2010, estamos contribuindo para que o Estado possa supletivamente continuar a oferecer nas escolas de sua rede pública a educação infantil, bem como dar aos governos do Estado e dos Municípios um período de transição suficiente para assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis.
Face o exposto, apresento este Projeto de Lei para, definitivamente, confirmar a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro.