PL que estabelece normas para a Lei de Responsabilidade Educacional

PROJETO DE LEI Nº 1501/2008

EMENTA:

ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Artigo 1º. O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

Artigo 2º. Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são:

I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir dos 19 (dezenove) anos.

II – Matrícula e Evasão Escolar:a)Número de alunos matriculados.b) Índice de Evasão Escolar.c) Número de vagas ociosas, por nível de escolaridade.
III – Taxa de distorção idade / ano:IV – Docentes:
a) Número total de professores.
b) Professores em contrato temporário, em percentual.
c) Professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual.
d) Professores com mestrado, em percentual.
e) Professores com doutorado, em percentual.
f) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.

V – Programas:
a) Relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual.
b) Relacionar os Programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada.

VI – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

VII – Infra-estrutura:a) Relacionar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Relacionar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.
d) Relacionar as escolas com laboratório de informática.
e) Relacionar as escolas com biblioteca.
f) Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.g) Relacionar as escolas com laboratório de ciências.h) Relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental
Artigo 3º. Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente lei.

Artigo 4º. O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório anual de suas atividades.

Artigo 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de Abril de 2008.

Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS

 

JUSTIFICATIVA

Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Reconhecemos que os avanços na qualidade da gestão fiscal têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social. Em decorrência desses inegáveis resultados, constatamos ser também necessário estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens e adultos do nosso estado.
Hodiernamente constata-se o descumprimento de disposições constitucionais e legais de muitas administrações públicas nos diversos níveis de gestão. Sabe-se, por exemplo, que milhões de crianças deixam de receber a merenda escolar por falta de recursos, desviados para outros projetos e atividades. Do mesmo modo, escolas deixam de ser construídas, dependências escolares se mantém sem conservação, professores permanecem recebendo salários baixos e alunos fora das salas de aula.
O risco da permanência dessa irresponsabilidade social pública com relação à educação brasileira é o recrudescimento do analfabetismo, da evasão escolar e do abandono da escola, entre outros sérios e irremediáveis estrangulamentos na organização e desenvolvimento da educação. A pátria perde conhecimento, o país fica mais pobre de idéias, as crianças e os jovens perdem a oportunidade de tornarem-se pessoas com níveis mais elevados de escolaridade e culturais, aptos a conviverem de forma contextualizada no mundo contemporâneo.
A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange aos interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.
A aprovação de uma lei que estabeleça metas para educação do Rio de Janeiro, definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.
A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei de Responsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.
A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual.
A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino público no estado.
A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, descentralizado e integrado com a sociedade.
A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação do Estado.
É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional do Rio de Janeiro, a Assembléia Legislativa do nosso Estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público em nosso Estado.

 

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