PROJETO DE LEI Nº 2683/2009
EMENTA:
| ESTABELECE NORMAS PARA SISTEMAS EXISTENTES DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO, SITUADOS EM ÁREAS ABRANGIDAS POR SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – O uso das águas subterrâneas, de domínio estadual, utilizadas como soluções alternativas de abastecimento de condomínios e unidades independentes, sejam elas residenciais, comerciais ou de serviço, já existentes na data de publicação desta lei e situadas em áreas abrangidas por serviço de abastecimento público, deverão respeitar às condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º – Somente poderão ser destinadas ao consumo e higiene se cumpridos os parâmetros de potabilidade da Portaria 518 de 25 de Março de 2004 do Ministério da Saúde.
§ 2º – Os efluentes provenientes dos sistemas de que trata o § 1° desse artigo deverão ser direcionados para a rede pública de esgotamento sanitário, se existente.
§ 3° – Cabe o pagamento ao responsável pelo serviço de esgotamento sanitário do valor correspondente ao lançamento de efluentes na rede pública, calculado com base nos volumes de captação hidrometrados e nas tarifas estabelecidas em conformidade com a lei.
§ 4° – Não serão computados para o pagamento de que trata o § 3° desta lei o volume de água utilizado para rega e outras atividades que retornem ao lençol freático, sendo obrigatórias medições em separado.
Art. 2º – As águas provenientes do sistema de que trata o artigo 1º e 2º desta lei não poderão ser comercializadas.
Parágrafo único – Considera-se, para efeito desta lei, comercialização o abastecimento de unidade residencial, comercial ou de serviço distinta daquela para qual foi requerida a outorga de direito de uso.
Art. 3° – Os responsáveis pelo serviço público de abastecimento deverão levar o fornecimento de água a cada unidade residencial dos condomínios residenciais, constituídos pela forma de parcelamento ou por grupamento de moradores de um mesmo local.
§ 1° – No caso de condomínios que possuam sistemas alternativos de abastecimento implantados, a água do sistema público poderá ser conduzida até o reservatório da rede condominial e a partir daí as águas dos dois sistemas poderão ser misturadas, ficando a distribuição até a unidade sob a responsabilidade do condomínio.
§ 2° – Os responsáveis pelos sistemas alternativos não poderão fazer uso da rede pública de abastecimento de água.
§ 3° – Os responsáveis pelo sistema de abastecimento e distribuição de água que apresentarem mistura de água provida pelo sistema alternativo com o público terão prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta lei para atenderem à condicionante expressa no caput deste artigo.
Art. 4º – Aos responsáveis pela operação do sistema alternativo de abastecimento de água potável de que trata esta lei incumbe:
I – Operar e manter o sistema de abastecimento de água potável para os consumidores em conformidade com as normas técnicas aplicáveis publicadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e com outras normas e legislação pertinentes;
II – Exercer o controle operacional das unidades de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição;
III – Instalar dispositivo e equipamentos de medição da vazão nos poços, sendo franqueado aos técnicos do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao responsável pelos serviços de abastecimento público o acesso para vistoria e leitura dos mesmos;
IV – Monitorar mensalmente e enviar semestralmente ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as medições relativas às vazões de captação hidrometradas;
V – Manter o sistema alternativo de abastecimento separado do sistema de abastecimento através de rede pública até o local de entrega da água deste;
VI – Exigir comprovante de qualidade por parte dos fabricantes de produtos químicos utilizados no tratamento da água e de materiais empregados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
VII – Apresentar semestralmente ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, análises laboratoriais da água de que trata o § 1° do artigo 1º desta lei, em amostras provenientes das diversas partes que compõem o sistema de abastecimento, comprovando o cumprimento dos parâmetros de potabilidade da Portaria 518 de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde.
Art. 5º – A regularização dos sistemas já existentes de captação de águas subterrâneas de domínio estadual, é obrigatória e deverá ser feita mediante cadastramento dos usuários no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, de acordo com o expresso no Artigo 4º do Decreto Estadual 40156/2006, até o prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.
§ 1º – Será considerado de uso insignificante para efeito da dispensa da outorga o sistema na conformidade do Artigo 1º desta lei, cuja captação de aqüífero tenha vazão igual ou inferior a 0,4 l por segundo até o limite máximo de 500 l por unidade.
§ 2º – Os usuários que tenham usos insignificantes ficam dispensados de apresentação de documentos complementares para cadastramento, sendo a Declaração de Uso Insignificante emitido pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos a partir dos dados declarados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, ficando os usos correspondentes sujeitos à fiscalização posterior.
Art. 6º – Cabe ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos o controle da recarga natural do aqüífero em bom nível, considerando toda a sua extensão.
Parágrafo único – Qualquer restrição ao uso de aqüífero para sistema de abastecimento alternativo em função da recarga deverá estar embasada em estudos técnicos comprobatórios.
Art. 7º – O não cumprimento pelo responsável das condições de que trata o caput e os parágrafos deste artigo implicará na interdição do sistema alternativo de captação das águas subterrâneas.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Outubro de 2009.
COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual
Líder do PPS
Em várias regiões do estado, ao longo de cerca de 20 anos, a concessionária estadual dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, CEDAE, não dotou de abastecimento d’água muitos municípios ou o fez parcialmente nos concedentes. Exemplos são as regiões Oceânica, Pendotiba e Leste de Niterói, sem abastecimento quando terminou o prazo legal da concessão à CEDAE (mais de vinte anos). No mesmo ano, 2000, uma nova concessionária, vencedora da licitação dos serviços feita pelo Município, assume a concessão e, em 2003, Niterói atinge o índice de 100% em abastecimento d’água para sua população. Entretanto, os moradores dessas regiões, nesse período de desabastecimento, foram obrigados a viabilizar o bem essencial que é a água através de carros pipas. Fugindo dessa dependência, alguns condomínios e unidades individuais implantaram sistemas alternativos de captação de água subterrâneas, com recursos próprios. São sistemas cujo produto final para consumo é controlado por seu responsável, sem notícias de contaminação que atingisse em conjunto os usuários. Exemplos similares certamente estão presentes em todo o estado.
Tem-se consciência de que a lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, nela incluindo o cadastro nacional e a arrecadação pelo uso dos recursos hídricos, direcionados a atividades de controle e proteção, foi um dos maiores avanços no campo ambiental. Entretanto a manutenção dos sistemas alternativos, desde que sob o controle do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, não traz prejuízos ambientais, pois eles estarão monitorados, detectando-se, da mesma forma que nos sistemas de responsabilidade das concessionárias, eventuais problemas de recarga e contaminação e impondo-se, neste caso, as soluções pertinentes.
Além de estabelecer normas de controle da quantidade e da qualidade das águas para abastecimento, cuidou-se de estabelecer um limite de vazão, mais permissivo quando a recarga se faz pelo próprio uso e mais restritivo quando os efluentes são direcionados à rede pública de esgotamento pluvial.
A Lei Federal 9433/97, que cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, em seu Artigo 1º considera fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos “a gestão desses recursos de forma descentralizada e contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades”. O pleito da permanência em funcionamento das soluções alternativas, feito pelas comunidades usuárias que as implantaram, tem base nesse fundamento e, ainda, traz o benefício coletivo de manterem-se em funcionamento sistemas alternativos de abastecimento d’água que, embora com pequena vazão permitida, poderão ser utilizados, com garantia da qualidade das águas, para abastecimento da região em caso de eventual interrupção do sistema público por acidente ou problemas técnicos.