PL que garante o controle de qualidade e quantidade de água potável produzida e distribuída para a população

PROJETO DE LEI Nº 2680/2009

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA QUALIDADE E A QUANTIDADE DE ÁGUA POTÁVEL PRODUZIDA E DISTRIBUÍDA PARA POPULAÇÃO, COM VISTAS A PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – As Concessionárias de Serviços Públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos relatórios mensais com a indicação das quantidades de água captadas nos mananciais, daquela produzidas como água potável e das utilizadas pela população, com suporte em medições na entrada da linha produtiva, na saída para distribuição e em cada consumidor final.

§ 1º – O Poder Executivo deverá estabelecer um prazo para instalação pelas concessionárias de hidrômetros e equipamentos correlatos (ventosas ou similares) que evitem o cômputo de ar na rede como se a água fosse em todos locais de que trata o caput desse artigo.

§ 2º – Até a instalação dos hidrômetros na conformidade do § 1º deste artigo, os relatórios poderão ser produzidos de acordo com as condições estabelecidas para cobrança.

Art. 2º – O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos fará a avaliação a partir das informações fornecidas pelas Concessionárias do consumo e das perdas nos sistemas e encaminhará, mensalmente, os resultados e as respectivas orientações aos órgãos municipais responsáveis pela concessão dos serviços.

Art.3º – O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos solicitará ao INMETRO, na conformidade da Lei Federal 9933/1999 e no prazo de 30 dias a partir da publicação dessa lei, a elaboração e a expedição de regulamentos técnicos abrangendo o controle dos equipamentos de medições das quantidades da água potável produzida e da consumida pela população de trata o Artigo 1º desta lei e seu Parágrafo Único.

Parágrafo Único – Deverá ser solicitada ao INMETRO pelas Concessionárias a aprovação dos hidrômetros e equipamentos acoplados a serem instalados, de acordo com a regulamentação por ele estabelecida.

Art. 4º – O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos solicitará à Associação de Normas Técnicas – ABNT, no prazo de 30 dias a partir da publicação dessa lei, normas técnicas para o funcionamento dos hidrômetros, permitidos os equipamentos acoplados (ventosas e similares), de forma a não ser computado como água o ar existente na rede e a impedir a entrada de elementos de contaminação.

Parágrafo único – A Concessionária Estadual estabelecerá as normas de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) da publicação desta lei, adequando às circunstâncias de localização a NT 2.6.12 – Ventosas, integrante da NORMA CEDAE NT-2.200-000.000-SPT-04-001, que vigorará até a publicação da elaborada pela ABNT.

Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá as sanções pelo não cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 6º – Os recursos arrecadados através das multas de tratam o artigo 5º desta lei serão revertidos para o Fundo próprio para aplicação em investimentos na proteção e recuperação dos mananciais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º – Os resultados globais do uso da água – captação, produção de água tratada e consumo – devem ser expostas mensalmente pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos na Internet, publicadas em jornais de grande circulação ou no Diário Oficial.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Fevereiro de 2009.

COMTE BITTENCOURT

Deputado Estadual

Líder do PPS

 

JUSTIFICATIVA

A aprovação da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, nela incluindo o cadastro nacional e a arrecadação pelo uso desses recursos direcionados para atividades de controle e proteção, foi um dos maiores avanços no campo ambiental. Entretanto a lei precisa ser consolidada através de medidas que garantam sua aplicação e o efetivo controle do uso dos mananciais para utilização no abastecimento de água tratada.

Informações na Internet indicam que os hidrômetros instalados incluem, em suas medições, o ar como se água fosse, o que demonstra que há um desconhecimento da quantidade de água usada. Se o volume produzido pode ser medido, o mesmo não ocorre com o que foi consumido, ficando impossível conhecer as perdas no caminho para a distribuição.

Esse desconhecimento do volume de água retirado dos rios, necessário para as atividades humanas, configura-se como circunstância de gravidade ambiental. Mesmo se a diferença do volume medido for pequena em relação ao consumidor final – a verdade é que as indicações destas quantidades são conjeturais – é expressiva em relação a todo o país, podendo interferir até nas decisões de planejamento da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Também preocupantes são as informações sobre a possível contaminação pelo equipamento de eliminação do ar – o local é determinado e, portanto, fácil de lacrar, permitindo evitá-la em eventual afogamento nas enchentes – pois os mesmos argumentos devem ser aplicados aos orifícios da rede que permitem as entradas de ar, difíceis de detectar e passíveis de existir em todo o percurso da água. Certamente o risco de contaminação nesses furos é grande. Eles ocorrem em conseqüência da intermitência no abastecimento, pois quando a rede encontra-se vazia, ela fica sob pressão interna negativa, permitindo a entrada de ar e de material de contaminação.

A CEDAE, concessionária estadual, informa diversas vezes em seu site que instala ventosas para extrair o ar que penetrou na rede (eliminadores de ar). Ela mantém, também exposta na Internet, a NORMA CEDAE NT-2.200-000.000-SPT-04-001 que, no ITEM 2.612 – Ventosas, orienta a instalação desses equipamentos. Não há norma da ABNT e avaliação do INMETRO, como se vê a norma é estabelecida pela própria concessionária, companhia estadual.

NORMA CEDAE NT-2.200-000.000-SPT-04-0012.6.12 Ventosas
2.6.12.1 Deve ser instalada em tubo vertical de aço-carbono DN 50 soldado à geratriz superior do tubo ou barrilete de sucção (ver Figura 5).
2.6.12.2 Não deve ser utilizada nas seguintes situações:
a) na tubulação de sucção oriunda de reservatório com pressão negativa (bomba não afogada);
b) na tubulação de sucção oriunda de reservatório, com pressão positiva, desde que uma das paredes da sala de bombas seja uma das paredes do reservatório.
2.6.12.3 Devem ser utilizadas ventosas com as seguintes especificações:
a) tipo simples com rosca BSP com o diâmetro de até 2” ou com flange ISO 2531 (NBR 7675);
b) corpo e tampa em ferro fundido dúctil ou Teflon;
c) flutuador esférico em borracha.
2.6.12.4 Deve ser instalada uma válvula gaveta DN 50 ou válvula esfera BSP 2”, para manutenção da ventosa (ver Figura 5).

A solução definitiva para os problemas decorrentes da desinformação sobre volume de água realmente consumido pela população em suas atividades e de possíveis focos de contaminação da água tratada, através de furos na rede, é a transformação dos atuais sistemas, que são intermitentes, em sistemas plenos, sem interrupção do fornecimento da água. A pressão interna da rede estaria sempre positiva o que resultaria na eliminação de praticamente toda a possibilidade de entrada de ar e de elementos de contaminação da água por eventuais furos na rede. A identificação das perdas da água por algum furo seria de interesse da concessionária, pois não haveria a “vantagem” do cômputo de ar como se água fosse e seria facilmente identificado pela diferença entre a medição do volume produzido e do volume utilizado pela população. Para esta transformação, regime intermitente para pleno, cabe a introdução de um prazo como exigência na lei que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, certamente com suporte em estudos técnicos e científicos acompanhados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Quanto à proteção do consumidor final, mesmo que “sejam poucos”, como é o argumento de algumas concessionárias, eles não podem arcar, por menor que seja o volume de ar computado como água – o que não foi provado -, com o descontrole da utilização de nossos recursos hídricos. Talvez pequeno custo para os consumidores, certamente grande lucro para concessionárias dos serviços de abastecimento d’água.

Não pode a autarquia federal, que conforme a Lei Federal 9933/1999 detém competência para “elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados” – estamos falando do INMETRO –, tomar a atitude mais simples de não buscar mecanismos de identificação e de forma de retirada do ar que penetra na rede, hoje medido como água, bem estratégico para toda a humanidade. É competência e obrigação do INMETRO pesquisar e orientar os produtores desses equipamentos a serem instalados nos sistemas que hoje são intermitentes.

A SERLA deve fazer gestões que resultem na solução desses problemas, que já adquiriram âmbito nacional, argüindo as omissões e solicitando a participação do CONMETRO e do INMETRO, na conformidade da Lei 9933/1999.

O ar não deve ser considerado no volume de água consumida e para tanto necessitamos de Normas Técnicas, que deverão compor a avaliação e a aprovação do hidrômetro e dos equipamentos correlatos. À Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, entidade reconhecida como único Fórum Nacional de Normalização pela Resolução 07/1992 do CONMETRO, devem ser solicitadas pela SERLA normas para que os hidrômetros façam medições com precisão da água consumida.

O prazo para a transformação dos sistemas intermitentes em plenos não pode ser pequeno, pois dependem de estudos técnicos, científicos e econômicos. Assim, esta lei tem o propósito de tornar obrigatório que as próprias concessionárias instalem equipamentos que impeçam a cobrança do ar como se água fosse, permitindo à SERLA melhor eficácia no controle da qualidade da água consumida pela população e, como medida de transparência, levando a seu conhecimento o volume da água produzida, a água efetivamente consumida e as perdas que devem ser evitadas. A água, bem essencial para a humanidade, não pode ser tratada com indiferença e desperdício.

A Lei Federal 9433/97, que cria o Sistema Nacional de recursos Hídricos, em seu artigo 1° considera fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos “ a gestão desses recursos de forma descentralizada e contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades”. O pleito da correta medição do volume d’água consumido, tem base nesse fundamento e, ainda, traz o benefício coletivo de permitir que o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

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