PROJETO DE LEI Nº 1083/2007
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E DEFINE PRIORIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. |
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANDRE CORREA, ANDRE DO PV, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, DICA, DOMINGOS BRAZÃO, DOUTOR ALCIDES ROLIM, FERNANDO GUSMÃO, FLAVIO BOLSONARO, GERSON BERGHER, GLAUCO LOPES, JOÃO PEDRO, JOÃO PEIXOTO, JORGE PICCIANI, LUIZ PAULO, MARIO MARQUES, PAULO MELO, PEDRO PAULO, RODRIGO DANTAS, TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º
- – Cabe ao Estado, nos termos do § 2º, do artigo 25, da Constituição Federal e do § 2º, do artigo 72, combinado com o artigo 229, da Constituição Estadual explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.
Art. 2º
- – Para efeitos de atendimento às necessidades energéticas e funções sociais de que trata o § 1º, do artigo 229, da Constituição Estadual, ficam estabelecidos cinco grupos de destinatários de gás canalizado, listados a seguir por ordem de prioridade:
I
- – Hospitais, Escolas e Residências;
II
- – Comércio;
III
- – Postos de Gás Natural Veicular;
IV
- – Indústrias, Petroquímica e Unidades de Produção de Gás Natural;
V
- – Refinarias e Usinas Termelétricas.
Art. 3º –
- Para fins de controle da arrecadação do ICMS, fica autorizado o consumo direto do gás pela produtora, desde que seja resguardado o disposto no Art. 246 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- – O consumo próprio da produtora, para fins tributários, estará sujeito aos ditames da Lei n 2657/96.
Art. 4º
- – A Concessionária do Serviço Público responsável pela distribuição de gás terá que seguir as prioridades estabelecidas no artigo 2 desta Lei.
Art. 5º
- – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Novembro de 2007.
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA
DEPUTADO GLAUCO LOPES
DEPUTADO DOMINGOS BRAZÃO
DEPUTADA CIDINHA CAMPOS
DEPUTADO LUIZ PAULO
DEPUTADO PEDRO PAULO
DEPUTADO PAULO MELO
JUSTIFICATIVA
- O Estado como poder concedente tem por obrigação de regulamentar e apontar as diretrizes para a melhor distribuição do gás.
- A Petrobras, empresa genuinamente brasileira, possuidora de exploração de Petróleo e seus derivados, tem o dever constitucional de repassar os seus produtos aos Estados, que por vez são responsáveis pela definição de prioridade para sua distribuição.
- Com a privatização da distribuição do gás pelo Estado do Rio de Janeiro, a CEG vencedora da licitação para esse serviço de distribuição de gás, passou a se CONCESSIONÁRIA DE UM SERVIÇO PÚBLICO. Porém, tem que atender as determinações do Estado no que ser as prioridades de distribuição.
- Apesar de ter adotado as medidas judiciais cabíveis para garantir a continuidade do suprimento, o Estado do Rio de Janeiro não pode ficar refém dos humores e dos interesses de um único supridor, que ocupa posição dominante no mercado de gás natural, sobretudo quando isto põe em risco o bem estar de sua população e as bases de sua economia.