PL que suspende o credenciamento e autorização de cursos de ensino a distância

PROJETO DE LEI Nº 2228/2009

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE ENSINO A DISTÂNCIA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PERÍODO DE 12 MESES.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica suspenso o credenciamento e autorização de cursos de ensino a distância no âmbito da competência do Estado do Rio de Janeiro, pelo período de doze meses.

Art. 2º – Caberá ao órgão normativo próprio (Conselho Estadual de Educação) estabelecer o recredenciamento de todos os cursos de ensino a distância no âmbito do Estado do Rio de Janeiro nesse período.

Art. 3° – O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá multa e penalidades para as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem a abertura de cursos nesse interregno.

Art. 4° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Abril de 2009.COMTE BITTENCOURT PAULO RAMOS
Deputado Estadual Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

A educação a distância é de fundamental importância para a construção de um projeto de ação política do Estado que minimize os efeitos das disparidades espaciais e sociais.
Para tanto faz-se necessário que este ensino seja de qualidade.
Ocorre que com essa nova modalidade de ensino houve uma proliferação desordenada de cursos de ensino a distância.
O Estado, por sua vez, no âmbito de sua competência de autorizar, fiscalizar,credenciar a abertura e descredenciar esses cursos, não estava preparado para exercer tal mister.
O presente projeto de lei tem como objetivo principal dar condições ao Estado de retomar o seu papel neste processo.
Sabemos que os cidadãos fluminenses tem sido vítimas de instituições inidôneas.
Considerando que o credenciamento de instituições educacionais interessadas em oferecer cursos de ensino fundamental ou médio destinados a jovens e adultos e de educação profissional em nível técnico é de competência exclusiva, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do Conselho Estadual de Educação.
Considerando o disposto no artigo 10, § 1°, da Deliberação CEE n° 297/2006, que atribui a Comissão de Especialistas competência para apreciar o pedido de credenciamento e que esta será remunerada pela instituição interessada em valores a serem fixados por Portaria da Presidência desse Colegiado, o que aparentemente não se mostra como instrumento mais adequado ao exercício do poder de polícia, relativo ao consentimento para o exercício da atividade.
Considerando que todo e qualquer retribuição pelo exercício do poder de polícia deverá ocorrer mediante pagamento de taxa, a qual deverá necessariamente ser instituída por lei.
Considerando a falta de efetividade dos artigos 28 e 31 da sobredita Deliberação, os quais prelecionam que o Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a relação das instituições credenciadas e dos cursos e programas de educação a distância autorizados, bem como a inclusão no seu sítio eletrônico da listagem de cursos e programas autorizados.
Considerando que o próprio Estado não vem cumprindo com seu dever de ofício no que se refere ao exercício do poder de polícia relativo à autorização e fiscalização das entidades de ensino.
Considerando o iminente risco que esta omissão estatal poderá proporcionar aos cidadãos fluminenses.
Considerando ainda, a possibilidade de eventual responsabilização civil do Estado, por esta omissão, o que poderá causar prejuízo ao erário.
Pelas considerações acima aduzidas, tendo em vista a relevância e pertinência da matéria, apresentamos o presente projeto, para que o Estado do Rio de Janeiro possa, em um ano, adotar as medidas necessárias para o exercício de seu poder de polícia e por conseqüência, zelar pelos interesses da sociedade fluminense.

 

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