Entre os objetivos e metas do Plano Estadual de Educação no que se refere à Educação Profissional, no Capítulo 2, previa-se conjugar esforços no sentido de proporcionar aos alunos da rede pública mantida pelo Estado, “desenvolver as aptidões para a vida produtiva, de forma integrada entre educação, trabalho, ciência e tecnologia. Tudo isso, sem perder de vista a flexibilidade de sua organização, a articulação com o Ensino Médio, sem a ele se atrelar, e a valorização da educação continuada, da experiência pessoal e profissional, com aproveitamento das competências adquiridas”.
Nesse cenário da Educação Profissional pública estadual no Rio de Janeiro, descrita no PEE/RJ, constava a existência de duas escolas que ofereciam cursos profissionalizantes por meio de convênios administrados pela FAETEC, sediadas na cidade do Rio de Janeiro e pertencentes à Secretaria de Estado de Cultura (SEC): a Escola de Música Villa Lobos e a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena.
Tendo em vista o que está estabelecido no PEE/RJ, especialmente a “flexibilidade de sua organização, a articulação com o Ensino Médio, sem a ele se atrelar”, e considerando ainda que a meta número 1 desta seção de objetivos e metas para a Educação Profissional se referia à realização, “no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano”, de um “diagnóstico da situação da rede formal de Educação Profissional, para reorientar a política e subsidiar a tomada de decisões”, a fim de extinguir a dualidade de oferta otimizando recursos e potencializando as ações;
Tal diagnóstico, ao findar o ano de 2010 e o prazo estipulado para a sua realização, indica que a comunidade educacional ouvida, por meio de Audiência Pública realizada pela Comissão de Educação da ALERJ, entende que a Escola de Música Villa Lobos deverá permanecer sobre a gestão da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), oferecendo exclusivamente ensino artístico, nas modalidades pós-médio e extensão.
Todavia, no que se refere à Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena, a indicação emanada também de sua própria comunidade, aponta para a necessidade inversa de que, a mesma, passe a integrar, em caráter definitivo, a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.
Procedendo a esses ajustes o Poder Legislativo estará atendendo ao estabelecido por esse mesmo Parlamento, ao assegurar no PEE/RJ a realização de um diagnóstico para, a partir de seus resultados, subsidiar a tomada de decisões como prevê a legislação.
Com relação à alteração solicitada no art. 3º deste Projeto de Lei, que se refere à Educação Superior mantida pelo Poder Público no Estado do Rio de Janeiro, os objetivos e metas descritos no PEE/RJ afirmam “o necessário crescimento e diversificação desse nível de ensino”, e a adequação “às expectativas sociais, culturais, científicas, humanísticas e tecnológicas que se impõem, numa sociedade com rápidos e constantes avanços”.
Nessa perspectiva, a meta 6 contida no item 3.5 relativo à Educação Superior previa “transferir de forma planejada e progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, os Institutos Superiores de Educação da FAETEC para as Universidades do Estado: UERJ e UENF, exceto as escolas centenárias”.
Contudo, após a tentativa do planejamento indicado e a constatação de sua impossibilidade, tanto considerando o necessário crescimento e diversificação, como, especialmente, o atendimento às expectativas sociais que são demandadas pelas comunidades em questão, constata-se que a meta 6 contida no item 3.5 do PEE/RJ necessita ser alterada, em virtude da importância, não apenas da continuidade na prestação do serviço, mas, particularmente, pelo contexto de urgências e prioridades que se fazem presentes nas Universidades Estaduais, hoje, demonstrando que as mesmas ainda não se encontram preparadas para acolher os referidos institutos sem prejuízo da oferta de cursos.
Dessa forma, para que se possa atender às condições reais de oferta de Educação Superior sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, buscando e preservando a qualidade já alcançada, torna-se essencial a revisão da determinação deste Parlamento, sob a forma da meta 6 do item 3.5 da Lei nº 5.597, em vigor, permitindo a reavaliação daquilo que se entende representar, no atual momento, uma maneira de se garantir maior acesso, equidade de recursos e preservação das conquistas existentes neste nível de ensino estatal.
Já a supressão prevista no art. 4º desta proposição, relacionada à permanência da denominação da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC), cuja modificação estava determinada na meta 4 do item 2.1 do PEE/RJ, fundamenta-se exclusivamente no pleito da comunidade envolvida naquela instituição, que, embora compreenda a amplitude do termo “Educação Profissional”, considera de fundamental importância preservar a sua nomenclatura original, da qual emana parte de sua identidade já consolidada, como há exemplos em muitas instituições públicas brasileiras