Projeto de Lei nº 2972/2014 – Autoriza o Governo Estadual a extinguir a Fundação Estadual do Norte Fluminense – Fenorte

PROJETO DE LEI Nº 2972/2014

EMENTA:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXTINGUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE – FENORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, PAULO RAMOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Estadual do Norte Fluminense – FENORTE.

Art. 2º Os servidores, com seus respectivos cargos e vencimentos, o acervo e atribuições residuais da Fundação Estadual do Norte Fluminense – FENORTE ficam transferidos para a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Maio de 2014.

Deputado COMTE BITTENCOURT – PPS

Deputado PAULO RAMOS – PSOL

JUSTIFICATIVA

Dentro do espírito republicano que deve nortear a atividade desenvolvida pelo Poder Executivo não se admite a existência de um órgão ou uma entidade pública sem qualquer atribuição relevante.

Num primeiro momento, a FENORTE foi criada para ser a mantenedora da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF, num tempo que à UENF competia, tão somente, cuidar das questões acadêmicas inerentes a uma universidade pública.

No entanto, ao longo do tempo a UENF foi recebendo os necessários aportes com o objetivo de maximizar a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Com a edição da Lei Complementar nº 99, de 23 de outubro de 2001, a UENF foi integrada à Administração Estadual Indireta, sob a forma de uma fundação com personalidade jurídica de direito público, consoante a redação de seu art. 1º. Já a Lei 3.684, também do dia 23 de outubro de 2001, permitiu que os ocupantes do Corpo Técnico Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE manifestassem a opção pela permanência na FENORTE ou por sua transferência para a UENF. Vale ressaltar que, de acordo com o seu art. 5º, § 2º, o Governador do Estado, nos casos de interesse da Administração, poderia determinar a transferência, e, excepcionalmente, a cessão de servidores entre a FENORTE e a UENF.

Assim, o incremento realizado no âmbito da UENF resultou no completo esvaziamento das competências originalmente estabelecidas em prol da FERNORTE, cuja existência não mais atende a qualquer finalidade pública. Prova disso é que a FENORTE não desenvolve mais nenhum projeto para a UENF e os recursos a ela destinados são aplicados apenas para pagamento de pessoal.

Vale destacar que a situação em tela já vem sendo denunciada há tempos no parlamento. Dentre as diversas iniciativas parlamentares, destacam-se a Indicação Legislativa nº 320/2013, de autoria do Deputado Comte Bittencourt, propondo a transferência dos servidores da FENORTE para a UENF, e o discurso proferido pelo mesmo parlamentar no dia 07/05/2014, em que cobrou do atual governo uma posição definitiva para o problema.

A extinção da FENORTE é medida premente que se impõe, não sendo mais admissível a sua existência no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual os parlamentares signatários da presente Indicação Legislativa esperam contar com o apoio dos demais parlamentares desta Casa Legislativa e, posteriormente, do Chefe do Poder Executivo.

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