PROJETO DE LEI Nº 3000/2014
EMENTA:
ALTERA-SE A LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º – Modifica-se a ementa da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa de Prevenção, Conscientização e Combate a Discriminação da Diversidade Sexual, Cultural, Religiosa e o Assédio Moral e a Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2º – Modifica-se o art. 1º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Programa de Prevenção, Conscientização e Combate a Discriminação da Diversidade Sexual, Cultural, Religiosa e o Assédio Moral e a Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§1º – A diversidade sexual, cultural e religiosa é aqui entendida como a expressão das várias formas da sexualidade, cultura e da religiosidade humana.
§2º – Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
Art.3º – Modifica-se o art. 2º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – A prática de discriminação às diversidades, do assédio moral e a violência física, psicológica restará comprovada através dos seguintes atos:
I- insultos pessoais;
II – comentários pejorativos;
III – ataques físicos;
IV – escritos com ofensa pessoal;
V- expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI – isolamento social:
VII – ameaças:
VIII – pilhérias;
IX – qualquer prática de segregação;
X- violação dos direitos de participação em centros acadêmicos por raça, religião ou orientação sexual;”
Art.4º – Modifica-se o art. 3º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – A Discriminação às diversidades, o assedio moral e violência podem ser classificadas em três tipos, conforme as ações praticadas:
I- sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II – exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III – psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).”
Art. 5º – Modifica-se o art. 4º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.4º – Para os efeitos desta Lei, são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência em local público;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações dentro dos estabelecimentos estudantis e de outras propriedades da instituição escolar;
V – preterimento em aluguel de quadras esportivas, teatros e outros locais de propriedade das escolas;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação ;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.”
Art.6º – Modifica-se o art. 5º da Lei nº 6084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.5º – Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.
Parágrafo único – Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção da discriminação das diversidades, assédio moral e violência.”
Art.7º – Modifica-se o art. 6º da Lei nº 6084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.6º -São objetivos do Programa:
I – prevenir e conscientizar contra a prática de discriminação das diversidades, assédio moral e violência nas escolas;
II – capacitar as equipes de trabalho;
III – incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra a discriminação das diversidades, assédio moral e violência;
IV – informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V – desenvolver campanhas de conscientização;
VI – integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII – realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII – propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de discriminação das diversidades, assédio moral e violência;
X – auxiliar vítimas e agressores;”
Art.8º – Modifica-se o art. 7º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.7º -Fica autorizado a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 9º – Acrescente-se o art. 8º na Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa dos infratores;”
Art. 10- Acrescente-se o art. 9º na Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de maio de 2014
Deputado COMTE BITTENCOURT
JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento dos indivíduos tem sua grande relevância no seio estudantil onde a pessoa passa a maior parte de sua vida aprendendo noções de educação e cultura, contribuindo para a formação de seu caráter.
A proposição apresentada tem como objeto a criação de um Programa de Prevenção, Conscientização e Combate a Discriminação a Diversidade Sexual, Cultural, Religiosa, o Assédio Moral e a Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, garantindo que o trabalho desenvolvido nas escolas promova a reflexão dos estudantes sobre os direitos humanos.
Dissipar os preconceitos e contribuir para percepção de que a convivência entre as diferenças é fundamental para a formação social e cultural de toda comunidade escolar, culminando com uma sociedade mais justa e igualitária.
Há de se destacar que as práticas vedadas na proposição são as maiores causas da evasão escolar, portanto, deve-se promover ações que garantam a cidadania e os direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, na qual nenhuma pessoa seja discriminada em razão de suas orientações sexuais e identidades de gênero, motivo pelo qual peço aos meus pares a aprovação da proposição face a sua relevância.