Projeto de Lei nº 3080/2014 – Proíbe o transporte intermunicipal de cargas perigosas nas vias públicas de todo o estado entre 7h e 20h

PROJETO DE LEI Nº 3080/2014

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS PERIGOSOS, REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS, NA CONFORMIDADE DA RESOLUÇÃO ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE Nº. 3665/11 E ALTERAÇÕES E DA RESOLUÇÃO ANTT Nº. 420/04 E ALTERAÇÕES, AMBAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica proibido o transporte intermunicipais de cargas perigosas, incluindo o percolato ou chorume derivado dos resíduos sólidos dos aterros sanitários, nas vias públicas de todo o Estado do Rio de Janeiro no horário compreendido entre 7:00 horas e 20:00 horas.

Parágrafo único – Considera-se, para efeito desta lei, carga perigosa aquela composta por produtos de todas as classes, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº. 3665/11 da Agência Nacional de Transporte Terrestre, do Ministério dos Transportes, e suas alterações.

Art. 2º – Para a realização do transporte intermunicipal durante o horário não proibido, os veículos ou os equipamentos de transporte deverão estar acompanhados da respectiva autorização da ANTT.

Art. 3º – Para a realização de transporte intermunicipal durante o horário não proibido, oórgão estadual responsável pela defesa civil e gestão de risco deverá ser consultado quanto ao itinerário proposto pela transportadora.

Parágrafo único – Para análise do itinerário proposto, a empresa transportadora deverá apresentar ao órgão estadual responsável pela defesa civil e gestão de risco , documentos que acompanham o veículo e indicam os procedimentos a serem adotados em caso de acidente, conforme artigos 28 e 30 da Resolução ANTT nº. 3665/11.

Art. 4º – No caso do chorume, o responsável pela Estação de Tratamento de Esgoto receptora deverá publicar, diariamente, laudo laboratorial da composição e qualidade do líquido lançado no corpo hídrico, cabendo ao órgão estadual responsável a respectiva análise quanto à nocividade ao meio ambiente e à saúde de pessoas.

Art. 5º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de junho de 2014.

Deputado COMTE BITTENCOURT

Líder do PPS

 

JUSTIFICATIVA

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto. Esse regulamento baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, que são atualizadas periodicamente, e publicadas no Regulamento Modelo conhecido como ”Orange Book”, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário.

No exemplo do fechamento de Gramacho no dia do meio ambiente deste ano condições exigidas pela Resolução não foram consideradas na solução encontrada para o encaminhamento do lixo para o Aterro Sanitário Santa Rosa em Seropédica, já com o terreno impermeabilizado, mas ainda sem estação de tratamento de chorume. Ficou resolvido transportar esse líquido tóxico por 170 km a Estação de Tratamento de Esgoto da Concessionária Águas de Niterói. Não é uma eventual passagem de produto perigoso, mas a sua cotidiana presença junto à população da cidade desde 2011.

A Resolução ANTT nº. 3665/11 indica:

1. Quanto à classificação:

A classificação dos produtos perigosos é feita com base no tipo de risco que apresentam.

O chorume é, pela Resolução ANTT nº. 420/04, classificado como produto perigoso da Classe 6, adequando-se às duas subclasses:

Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas (venenosas): são capazes de provocar a morte, lesões graves, ou danos à saúde humana, se ingeridas, inaladas ou se entrarem em contato com a pele.

Subclasse 6.2 – Substâncias infectantes: são aquelas que contêm microorganismos viáveis, incluindo uma bactéria, vírus, rickettsia, parasita, fungo, ou um recombinante, híbrido ou mutante, que provocam, ou há suspeita de que possam provocar doenças em seres humanos ou animais.

O transporte deste produto exige a vigilância permanente do órgão ambiental, que se limitou à concessão do licenciamento ambiental para encaminhamento do chorume à estação de tratamento de esgoto.

2. Quanto aos itinerários:

Art. 15- O condutor de veículo transportando produtos perigosos deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art. 19 O intinerário deve ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produtos perigosos em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.

O transporte é realizado sem quaisquer restrições de horário. A carga perigosa percorre densas áreas urbanas, não só na cidade de Niterói, atravessa sobre o Rio Guandu que abastece a Cidade do Rio – antes da capacitação na Estação de Tratamento das Águas – e passa junto às margens da Baía de Guanabara com seu preciso ecossistema de manguezal.

3. Em caso de acidente na travessia do Rio Guandu, nos manguezais ou nas áreas povoadas:

Art. 30. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor ou o auxiliar, deve adotar os procedimentos indicados no Envelope para Transporte, dar ciência à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e às demais autoridades locais indicadas pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.

O INEA em documento encaminhado à Assembleia do Rio de Janeiro não se pronunciou quanto ao risco.

4. Quanto a estacionamento:

Art. 20. O condutor de veículo transportando produtos perigosos só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Foi necessária a interveniência do Município de Niterói para acabar com o estacionamento nas proximidades de praça, local de recreação de crianças.

Em face do exemplo de gravidade das decisões açodadas, tomadas por entes públicos (o Estado) e privados (a empresa responsável pelo aterro sanitário), estou certo da aprovação deste projeto pelos nobres colegas, para que o devido controle seja exercido pelo Poder Público.

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