PROJETO DE LEI Nº 3145/2014
EMENTA:
| ALTERA A LEI Nº 5.488, DE 22 DE JUNHO DE 2009. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.488, de 22 de junho de 2009, contendo a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 1º não afasta a possibilidade de a criança ser submetida a uma avaliação psicopedagógica.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Líder do PPS
A fixação da capacidade de aprendizagem da criança de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico acaba por não levar em conta as particularidades de cada indivíduo e obsta o acesso ao ensino fundamental, ainda que a criança seja capacitada para o novo aprendizado.
Portanto, cada criança deve ser avaliada de forma individual, cabendo tal avaliação ser feita pelas instituições escolares e se assim não for, cabe ao Estado munir-se de meios adequados para avaliação das crianças a fim de verificar se as mesmas reúnem condições de avançar de fase no aprendizado.
O que não se admite é que o Poder Público, sob o pretexto de impossibilidade de verificar a capacidade intelectual de forma individualizada, estabeleça uma idade rígida para iniciação do processo de aprendizagem, em observância a normativos que sequer encontram fundamento na Lei Maior e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não traz qualquer impedimento para que o educando, conforme sua capacidade individual, possa progredir para etapa mais avançada de aprendizado.
Deste modo, o presente Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 5.488, de 22 de junho de 2009 para que fique clara a possibilidade de a criança que completar seis anos de idade posteriormente ao inicio do ano letivo ser avaliada de forma individualizada.