PROJETO DE LEI Nº 3227/2014 – Estabelece nosrmas para a realização de concurso público pela administração pública direta e indireta

PROJETO DE LEI Nº 3227/2014

EMENTA:

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): Deputados COMTE BITTENCOURT, FELIPE PEIXOTO, JANIO MENDES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo ou emprego público pela Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo ou emprego público, segundo os critérios previamente fixados pelo órgão ou entidade interessada.

Art. 3° O concurso público será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios constitucionais expressos e implícitos impostos a Administração Pública, previstos na Constituição Federal e Estadual.

Art. 4° O concurso é realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por pessoa jurídica contratada, dotada de capacidade técnica neste campo de atividade.
§ 1° No caso de execução indireta, a pessoa jurídica será contratada com observância das normas da Lei ° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 2º É vedado à pessoa jurídica contratada a subcontratação de qualquer parcela do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos.
§ 3° É vedado à contratação de pessoa jurídica, a par da organização e realização do certame, ministre cursos preparatórios para concursos públicos.

Art. 5° O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso público será complementado, quando exigido por lei, pela realização de curso ou programa de formação.

Art. 6° O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por período igual ao prazo original de validade.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo de validade de que trata o caput será o da homologação do resultado final do concurso ou, no caso de formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, para o curso ou programa de formação, será o da homologação do resultado da primeira turma.

Art. 7° É vedada a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.

Art. 8° O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, mesmo que expirado o prazo de validade.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° Cada concurso público é regido por edital específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou a entidade interessada;
II – à pessoa jurídica contratada para sua realização;
III – o candidato inscrito.

Art. 10 A revogação ou a anulação de concurso público, com edital já publicado, exige fundamentação expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou a entidade responsável e a pessoa jurídica contratada à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.

Art. 11 Será excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.

Art. 12 É vedado:
I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII – obstar a participação de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.
VIII – realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras afins.

Art. 13 É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro reserva.
§ 1° Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existente no órgão ou entidade.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública divulgarão, anualmente, inclusive em sítio da internet de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros.

Art. 14 Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar ou pedir esclarecimentos sobre o edital ou qualquer ato realizado no concurso público, devendo protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos mesmos, independentemente de previsão no edital, e a instituição organizadora responder ou esclarecer, em igual prazo, contados do recebimento do requerimento.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO III
DA RESERVA DE VAGAS

Art. 15 É assegurado à pessoa com deficiência, de natureza especificada na legislação específica, a participação em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo ou emprego e a deficiência.

Art. 16 Fica reservado o percentual de vagas previsto na legislação específica a serem preenchidas por pessoas com deficiência.
§ 1° Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito para o número inteiro seguinte.
§ 2º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital do concurso público e às vagas reservadas.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.

Art. 17 É vedado obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público, desde que não haja incompatibilidade com os requisitos do cargo.

Art. 18 O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras gerais impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de realização das etapas e fases, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
Art. 19 O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico, e as necessidades previstas no art. 42 desta Lei.

Art. 20 A condição de pessoa com deficiência e a compatibilidade com as atribuições do cargo serão aferidas, por equipe multiprofissional composta de 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 1 (um) deles médico, e 1 (um) profissional integrante da carreira para qual o candidato almeja concorrer.
§ 1° A equipe multiprofissional emitirá parecer sobre a participação ou não do candidato com deficiência no concurso observando:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – o critério de pessoa deficiente estabelecido na legislação específica;
III – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou do emprego a desempenhar;
IV – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução de tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize.
§ 2° O candidato que não se enquadre na condição de pessoa com deficiência não concorrerá as vagas reservadas.
§ 3° Ao candidato, cuja deficiência seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego objeto do certame, é assegurado a devolução do valor da inscrição.

Art. 21 É dever da instituição organizadora assegurar todas as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a realização do concurso público.

Art. 22 O respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, dos exames e do curso ou programa de formação, conforme a deficiência dos candidatos.

Art. 23 A reserva de vagas para negros e índios permanecerá disciplinada por regulamentos próprios por ser tratar de ação afirmativa de caráter provisório cuja prorrogação está subordinada às condições excepcionais de desigualdades de que cuidam a Lei n° 6.067, de outubro de 2011, e o Decreto n° 43.007, de 06 de junho de 2011.

Art. 24 Será eliminado do concurso o candidato que firmar declaração falsa relativa ao enquadramento na reserva prevista nos artigos 15 e 24 deste Capitulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 25 Havendo vagas reservadas, os resultados do concurso serão publicados em duas listas: uma referente à pontuação de todos os candidatos inscritos, inclusive aqueles destinatários da reserva prevista e nos artigos 15 e 24 deste Capitulo: outra contemplando a pontuação somente destes últimos.

CAPÍTULO IV
DO EDITAL

Art. 26 O edital do concurso público vincula aos seus termos a Administração Pública e os candidatos, observado o disposto nesta lei, e deve ser elaborado:
I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores da carreira para o qual o concurso está sendo realizado;
II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade interessada ou pela pessoa jurídica contratada;
III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.

Art. 27 O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da prova;
II – disponibilizado integralmente no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na imprensa oficial;
III – disponibilizado em Braille, quando houver, conforme previsto no próprio edital, compatibilidade da respectiva deficiência com as atribuições do cargo ou emprego objeto do certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deve ser, expressa e objetivamente, fundamentada e divulgada na mesma forma do disposto nos incisos deste artigo, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro material ou supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato.
§ 2° A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na mesma forma do disposto nos incisos deste artigo.

Art. 28 O edital do concurso deve conter:
I – identificação do órgão ou entidade que promove o concurso e a instituição que o organiza;
II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
III – a lei de criação do cargo ou emprego público ou da carreira e seus regulamentos;
IV – identificação do cargo ou emprego público, requisitos para investidura, suas atribuições, turno de trabalho, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõe;
V – quantidade de vagas a serem providas, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro reserva, nos termos do art. 13 desta Lei;
VI – reserva de vagas para as pessoas indicadas nos artigos 15 e 24 desta Lei, com indicação precisa do número e percentual, bem como os critérios para admissão das primeiras;
VII – prazo, local, horário, meios e documentos necessários para inscrição, com descrição específica das condições dirigidas à pessoa com deficiência, bem como as formalidades para sua confirmação;
VIII – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
IX – número de etapas e fases do concurso público, com indicação do seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X – conteúdo programático de cada disciplina de forma clara, precisa e específica;
XI – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas ou matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
XII – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
XIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XVI – relação de material, objeto e instrumentos de uso permitido e não permitido em cada fase;
XVII – indicação dos meios de acesso aos resultados, datas, locais e horários para consulta;
XVIII – indicação de datas, locais e horários para a interposição de recursos dos resultados das fases do concurso;
XIX – cronograma detalhado do concurso, com a indicação de todas as datas desde a inscrição até a homologação do resultado final da primeira etapa;
XX – informação, quando for o caso, quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exames psicotécnicos ou de sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
XXI – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
§ 1° Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público, como idade, sexo, características físicas, escolaridade, qualificação profissional ou de qualquer outra natureza, será cobrado sem expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica e no parágrafo único do art. 91 desta Lei.
§ 2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão estar de acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas, quando for o caso.
§ 3° O primeiro critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
§ 4° É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.
Art. As referências às leis ou atos normativos indicarão a data em que foram publicados na imprensa oficial, inclusive eventuais alterações.

Art. 29 O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto as fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do § 3° do art. 146 desta Lei.

Art. 30 Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo cargo ou emprego público ou da carreira.

CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES

Art. 31 A inscrição no concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital e sua formalização depende da satisfação de todos os requisitos exigidos no edital.

Art. 32 O período de inscrição será de, no mínimo, 20 (trinta) dias.

Art. 33 A inscrição do candidato no concurso público, de acordo com o definido no edital, poderá ser feita:
I – pessoalmente, nos locais indicados pelo edital;
II – por procuração, com a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular, nos locais indicados pelo edital;
III – via postal; e
IV – por meio de comunicação eletrônica, observadas as normas de controle e segurança.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a inscrição será restrita aos meios postal e eletrônicos previstos nos incisos II e IV deste artigo, devendo haver sempre a possibilidade de inscrição pessoal ou por procuração, consoante previsto nos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 34 A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.

Art. 35 A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou sua segunda via, poderá ser feita pessoalmente ou por procuração.

Art. 36 No caso de inscrição por via postal, o cartão confirmatório de inscrição será remetido para o endereço do candidato.

Art. 37 No caso de inscrição por meio de comunicação eletrônica, o cartão confirmatório de inscrição será disponibilizado para impressão pelo candidato.

Art. 38 O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 7 (sete) dias úteis antes da realização da primeira prova poderá solicitar à instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até 2 (dois) dias úteis antes da referida prova.

Art. 39 É vedada a inscrição em concurso público de pessoa que participa de qualquer ato, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, e afim.

Art. 40 O valor da inscrição deverá ser fixado mediante a observância irrestrita aos princípios, entre outros, da moralidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da moralidade.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta o seguinte:
I – os vencimentos do cargo ou emprego público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de etapas e fases do concurso público;
IV – o custo, mediante planilha demonstrativa, para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.

Art. 41 É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de adiamento, anulação ou revogação do concurso público, no primeiro caso, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.

Art. 42 No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare:
I – a condição de canhoto;
II – a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência;
III – a necessidade de elaboração das provas e exames em Braille;
IV – a necessidade de intérprete.
V – a necessidade de tempo adicional para realização das provas ou outro tipo de tratamento diferenciado, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.

Art. 43 Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento, o candidato que comprove:
I – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, à época da inscrição;
II – renda familiar mensal até a 3 (três) salários-mínimos, à época da inscrição;
II – ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo Federal ou Estadual.
Parágrafo único. O edital do concurso poderá estabelecer outras hipóteses de isenção.

Art. 44 O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o quinto dia útil anterior ao do final da inscrição para o concurso.

Art. 45 A relação dos candidatos inscritos no concurso, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego público a que concorrem e outros dados relevantes será previamente publicada na imprensa oficial e divulgada no site da instituição organizadora antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados inseridos na esfera de intimidade do candidato.

Art. 46 É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VI
DA BANCA EXAMINADORA

Art. 47 As Bancas Examinadoras dos concursos públicos serão compostas por profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina integrante do programa de cada certame.
Parágrafo Único. Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 48 A relação com os nomes dos membros da banca examinadora deverá ser divulgada nos meios indicados no art. 27 desta lei.

Art. 49 Não poderão ser designados para compor a Banca Examinadora, nem nelas permanecer:
I – sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o certame que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis) meses antes da publicação do edital do certame;

II – cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior;
III – cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e afim de candidato inscrito no respectivo certame.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do disposto no caputdeste artigo, exigir-se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I a III.

CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS

Art. 50 O concurso público é de provas ou de provas e títulos.

Art. 51 A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por 1 (uma) ou mais das seguintes fases:
I – prova escrita objetiva;
II – prova escrita discursiva;
III – prova oral;
IV – prova prática;
V – exame médico;
VI – exame físico;
VII – exame psicotécnico;
VIII – sindicância de vida pregressa; e
IX – avaliação de títulos.
Parágrafo único. As fases IV, VI, VII, VIII e IX só serão admitidas quando houver expressa previsão em lei.

Art. 52 A segunda etapa do concurso público, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação e depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.

Art. 53 As fases serão eliminatórias e classificatórias e terão caráter:
I – eliminatório, em que o candidato, que não atingir determinada nota mínima ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso;
II – classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo final da classificação no concurso;
III – eliminatório e classificatório, em que o candidato, que não atingir determinada nota mínima ou não for considerado apto, estará eliminado e sua nota será computada no cálculo final da classificação no concurso;

Art. 54 O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter eliminatório, classificatório, eliminatório e classificatório de cada fase do concurso:
I – as provas escritas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;
II – a prova oral terá caráter classificatório;
III – a prova prática, os exames físico, médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório;
IV – a avaliação de títulos terão caráter classificatório.

Art. 55 Todas as provas e a avaliação de títulos do concurso público terão seus respectivos pesos, definidos no edital, na nota final.
§ 1º As provas escritas objetivas não poderão ter peso inferior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso.
§ 2º As provas orais não poderão ter peso superior a 20% (vinte por cento) da nota total do concurso.
§ 3° A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso.

Art. 56 O edital do concurso pode limitar a quantidade de participantes na etapa ou fase seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

Art. 57 Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser considerados automaticamente reprovados no concurso público, conforme previsão do edital.
Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Art. 58 A inabilitação ou reprovação em qualquer etapa ou fase do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e acessível ao candidato.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo e relativamente à prova escrita objetiva, o gabarito será considerado motivação suficiente.

Art. 59 Em todas as etapas e fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame.

CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 60 O local de realização das provas deverá contar com:
I – vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;
II – condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III – instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;
IV – serviço de atendimento médico de emergência.
Parágrafo único. Aos candidatos inscritos será garantido, sempre que possível, o direito de realizar a prova o mais próximo possível do seu domicílio, declarado como tal no ato de inscrição.

Art. 61 São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.

Art. 62 O órgão ou entidade interessada ou, no caso de execução indireta, a pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.

Art. 63 É admitido condicionar a correção de determinada prova à aprovação e classificação na prova anterior, simultânea ou isoladamente, conforme previsão no edital.

Art. 64 É assegurado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital.

Seção II
Da Elaboração das Provas

Art. 65 As provas são elaboradas com observância do conteúdo programático estabelecido no edital, de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.
§ 1º As questões devem ser redigidas:
I – sem duplicidade de interpretação;
II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III – com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de vocabulário ou nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de expressões, vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambiguidade, à dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.
§ 3º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem a respectiva tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo de conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua estrangeira.

Art. 66 As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.

Art. 67 Constará do caderno ou folha de questões objetivas e discursivas o valor atribuído a cada questão e, se for o caso, suas subdivisões.

Art. 68 Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.

Art. 69 Nas provas escritas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.

Art. 70 Nas provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

Art. 71 A instituição organizadora definirá, no edital do concurso, o gênero literário, a tipologia textual e os números mínimo e máximo de linhas das questões discursivas.

Art. 72 Em relação à avaliação por meio de redação, o edital do concurso público deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as tipologias textuais passíveis de exame;
III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.

Art. 73 A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Art. 74 À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.

Art. 75 O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.

Seção III
Das Espécies

Subseção I
Da Prova Escrita

Art. 76 A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas, podendo haver questões de ambas as naturezas na mesma prova.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.

Art. 77 No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a existência de 2 (duas) ou mais alternativas corretas, será considerada válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.

Art. 78 A correção da redação é feita por, pelo menos, 2 (dois) examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.

Art. 79 A correção de conteúdo das provas escritas discursivas será feita por, no mínimo, 2 (dois) examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a nota final de conteúdo a média dos resultados.

Art. 80 A correção de idioma das provas discursivas deverá ser feita por 1 (um) ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua estrangeira exigida, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 81 Na correção da prova escrita discursiva, a banca examinadora deverá:
I – assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos de cada erro cometido;
II – assinalar ou indicar a linha em que o erro foi cometido, bem como sua natureza.

Art. 82 A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos em edital ou juntamente com o resultado preliminar da prova, onde estejam indicados, pelo menos:
I – os pontos de abordagem necessária;
II – a pontuação relativa aos pontos referidos no inciso I;
III – os critérios de atribuição da nota final da questão;
IV – as razões da perda de pontos pelo candidato.
Parágrafo único. As respostas às questões discursivas não conterão identificação nominal do candidato, para efeito de correção pelo examinador.

Art. 83 A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante:
I – a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital do concurso:
a) do Supremo Tribunal Federal;
b) dos Tribunais Superiores;
c) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
d) do Tribunal de Contas.
II – a bibliografia eventualmente especificada no edital.
§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.

Art. 84 É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

Subseção II
Da Prova Oral

Art. 85 A prova oral será realizada por banca de examinadores formada de, no mínimo, 3 (três) especialistas reconhecidos, por matéria, sendo a nota do candidato a média aritmética das avaliações.
§ 1° As notas de cada especialista serão fornecidas à instituição organizadora sem que ele tenha conhecimento das notas atribuídas pelos demais examinadores.
§ 2° Os examinadores só terão acesso, para fins de atribuição da nota do candidato, ao número de inscrição, vedada qualquer outra forma de identificação e conhecimento das pontuações atribuídas nas fases anteriores.
§ 3° A arguição do candidato versará, exclusivamente, sobre o conteúdo programático do edital, vedada qualquer indagação a respeito da qualificação ou da vida pessoal do candidato.

Art. 86 A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.

Art. 87 A prova oral deverá ser realizada em local de acesso permitido ao público, podendo a instituição organizadora estabelecer número máximo de vagas para ouvintes, com vistas à manutenção adequadas à realização das arguições.

Art. 88 A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Art. 89 É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados.

Art. 90 Sempre que possível, a prova oral será realizada no mesmo dia para todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham sido examinados, devendo ser aplicadas as mesmas questões a todos que fizerem a prova no mesmo período do dia, assegurado, quando necessário, o isolamento dos candidatos em instalações adequadas, para evitar o acesso às questões antes de sua avaliação.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de realização da prova oral no mesmo dia, será observado o disposto no caputdeste artigo, vedada a repetição das questões dos dias anteriores.

Subseção III
Da Prova Prática

Art. 91 A prova prática consistirá na execução de tarefa inerente às funções do cargo ou emprego público objeto do certame.
Paragrafo único. Na hipótese da prova prática implicar realização de ato profissional regulamentado em lei que demande habilitação ou capacitação específica, não se aplicará ao caso a vedação do § 1° do art. 28 desta Lei, podendo o edital prever a exigência de apresentação da documentação comprobatória da qualificação legalmente estabelecida.

Art. 92 O edital do concurso conterá os critérios objetivos de avaliação do candidato na realização da prova prática, fixando a pontuação ou peso atribuído a cada item da avaliação e a fórmula de cálculo da nota final.
Parágrafo único. O desempenho do candidato será julgado por 1 (um) ou mais especialistas na área, por escrito e fundamentadamente.

Art. 93 O edital do concurso deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados na prova prática de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação.
Parágrafo único. É obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de marca, modelo, ano ou tipo.

Art. 94 O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo ou emprego público.

Art. 95 A prova prática deve ser realizada em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o seu adiamento, caso se verifique a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Seção IV
Da Aplicação das Provas

Art. 96 As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos no edital do concurso público.

Art. 97 O edital do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.

Art. 98 Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital do concurso público;
II – às orientações previstas no edital do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
Parágrafo único. É vedada a identificação dactiloscópica.

Art. 99 Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.

Art. 100 Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da criança.
§ 1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 1 (uma) hora.
§ 3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 101 Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital do concurso público;
II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.

Art. 102 O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.

Art. 103 Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela instituição organizadora do concurso público.

Art. 104 De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, a instituição organizadora deverá disponibilizar, no mínimo 1 (um), fiscal para cada grupo de 50 (cinquenta) candidatos.
Parágrafo único. A instituição organizadora deverão capacitar e orientar previamente os fiscais acerca das peculiaridades do certamente, visando principalmente a uniformização dos procedimentos.

CAPÍTULO IX
DOS EXAMES

Seção I
Do Exame Médico

Art. 105 No exame médico, somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições de saúde que impeçam a realização das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame.
Parágrafo único. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por sí só, inabilitadora do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções inerentes do cargo ou emprego público.

Art. 106 O resultado do exame médico do candidato deve ser fundamentado e divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

Seção II
Do Exame Físico

Art. 107 O exame físico exige a indicação, no edital do concurso público, do tipo de prova, das técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres necessários para aprovação.
Parágrafo único. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo ou emprego público.

Art. 108 A instituição organizadora do concurso público deverá disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização do exame físico, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.

Art. 109 As condições de saúde para participação no exame físico são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização do exame físico, que deve ser realizada, a requerimento da candidata, sob pena de eliminação no certame, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.

Art. 110 O exame físico deverá ser realizada em local de acesso permitido ao público, podendo a instituição organizadora estabelecer número máximo de vagas para espectadores com vistas à manutenção das condições adequadas à execução dos exercícios.

Art. 111 Durante a execução de testes que se exija a realização por determinado período de tempo, a instituição organizadora disponibilizará cronometro de forma que todos os candidatos e os espectadores possam ter a cesso a marcação do tempo.

Art. 112 Será permitido ao candidato o registro dos sons e/ou imagens de seus respectivos exames desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambientes dos testes, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 113 O exame físico deve ser realizado em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o seu adiamento, caso se verifique a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Seção III
Do Exame Psicotécnico

Art. 114 Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo ou emprego público.

Art. 115 Devem ser explicitados, no edital do concurso, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação, que deverão ser objetivos.
§ 1º É vedada a realização de exame psicotécnico para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou determinação de quociente de inteligência.
§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.

Art. 116 O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou “não apto”.
§ 1º A avaliação dos exames psicotécnico será realizada por, pelo menos, 3 (três) especialistas, devendo todos os resultados ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
§ 2° A avaliação dos candidatos será registrada em processo próprio, de caráter reservado, devendo constar laudo técnico as causas de incompatibilidade do perfil psicológico do candidato com as atividades inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame.

Art. 117 O exame psicotécnico é realizado por profissionais devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Psicologia, segundo critérios reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 118 O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 1º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 2º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Art. 119 O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.

CAPÍTULO X
DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA

Art. 120 A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1° Para pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital do concurso prescreverá:
I – os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca;
II – os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.
§ 2° É vedada a exclusão do concurso de candidato que responda a inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado.
§ 3° A habilitação e inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstos neste artigo será necessariamente motivada, devendo a equipe ou comissão responsável pelo exame social indicar a situação que der ensejo à reprovação do candidato, explicitando o risco que tal situação representa para a idoneidade de sua atuação no cargo ou emprego público objeto do certame ou mesmo para a integridade das atividades do órgão ou entidade promotora do concurso.

Art. 121 O resultado da sindicância de vida pregressa do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como indicado e contraindicado.

Art. 122 Ao candidato inabilitado é assegurado:
I – apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
II – requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.

Art. 123 É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 124 A avaliação de títulos deve observar o seguinte:
I – é sempre a última fase do concurso;
II – a pontuação não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso.
III – os títulos aceitáveis, sua respectiva pontuação singular e o máximo de pontuação para cada espécie de título apresentado são descritos no edital do concurso;
IV – somente para cargo ou emprego público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.
Parágrafo único. Na previsão de atribuição de pontos para títulos, é vedada a indicação de órgão ou entidade específicos, públicos ou privados, para efeito de apuração de experiência profissional, de formação

Art. 124 A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§ 1º Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
§ 2º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título.

Art. 126 Os títulos deverão ser comprovados com documento hábil.

Art. 127 A abertura dos envelopes contendo os títulos dos candidatos será realizada em sessão pública, designada e divulgada com ampla publicidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos candidatos presentes, se desejarem, e pela comissão encarregada da avaliação dos títulos.
§ 1º Os candidatos poderão comparecer à sessão pública pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
§ 2º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros da comissão e pelos candidatos presentes que assim o desejarem.
§ 3º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública ou aos seus procuradores o direito de receber cópias dos títulos apresentados pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se exigido.

CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS

Art. 128 Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito ou do resultado das fases do concurso público.
Parágrafo único. Não é admitida a limitação de caracteres ou páginas para a interposição do recurso.

Art. 129 É de, no mínimo, 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das respectivas fases.

Art. 130 Para a formulação de recurso, deverá ser fornecida ao candidato ou ao seu procurador regularmente constituído:
I – cópia do cartão de respostas, no caso de provas apuradas por sistema de leitura ótica;
II – cópia integral e legível de prova escrita discursiva e do respectivo espelho de correção;
II – cópia integral e legível da planilha de contagem dos pontos das provas práticas e da avaliação de títulos.

Art. 131 Nas provas escrita discursiva e oral, a análise dos recursos não poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a constatação de erro aritmético.

Art. 132 A decisão sobre cada recurso deve ser motivada, devendo conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos apresentados pelo recorrente, com fundamentação técnica da razão do provimento ou rejeição do recurso.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.

Art. 133 É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto, em até 2 (dias) após a divulgação do resultado do julgamento do mesmo.

Art. 134 A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

Art. 135 Deverão ser anuladas:
I – as questões objetivas com nenhuma resposta correta;
II – as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III – as questões com erro gramatical substancial;
IV – as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada ou dela divergente;
V – as questões que versem assuntos objeto de divergência doutrinária;
VII – as questões de conteúdo flagrantemente não relevante para o exercício do cargo ou emprego; e
VIII – as questões que reproduzirem literalmente dispositivo de lei ou ato normativo cujo sentido isolado seja divergente de sua interpretação sistemática com os demais dispositivos normativos sobre o assunto.

CAPÍTULO XIII
DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 136 A segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa serão convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda etapa, dentro do prazo fixado pelo edital, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado, deverão ser convocados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de classificação.
§ 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de validade do concurso terá início a partir da homologação do resultado da primeira turma.

Art. 137 A candidata parturiente poderá renunciar à condição de aluna, hipótese em que será excluída do curso ou programa de formação profissional, passando a figurar na primeira colocação da lista de candidatos remanescentes para eventual nova convocação.

CAPÍTULO XIV
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 138 É vedada a exigência de conteúdo programático em nível de complexidade superior ao necessário para o satisfatório exercício das funções do cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições.

Art. 139 O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita compreensão do assunto a ser exigido, vedada a citação genérica de grandes tópicos do conhecimento.

Art. 140 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos e refere-se à edição indicada no edital do concurso público.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.

Art. 141 A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.

Art. 142 A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da publicação do edital de abertura do concurso.

Art. 143 Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas.

Art. 144 Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.

Art. 145 As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de dispositivo.

Art. 146 As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso.
§ 1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou pareceres de especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo permitido unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si ocorridos.
§ 2º Os fatos da atualidade cobrados devem ser relevantes e possuir alcance nacional ou internacional, vedada a cobrança de dados específicos irrelevantes ou de fatos de alcance meramente regional ou local.
§ 3º O edital indicará, como referência para o conteúdo programático de atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internet veiculadores de notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
§ 4º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos gerais cujo conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em mais de um meio de informação previsto no § 3º deste artigo, ou em contradição com dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam ter sido retiradas, quando tais divergências ou contradições prejudicarem o julgamento objetivo da questão.

CAPÍTULO XV
DO CRONOGRAMA

Art. 147 No cronograma, previsto no edital, deverá conter todas as datas deste as inscrições até a homologação do resultado final da primeira etapa do concurso.

Art. 148 A previsão das datas deverá ser observar, além de outros previsto nesta Lei, aos seguintes limites:
I – o período de inscrição não será inferior a 20 (vinte) dias.
II – o primeira fase só será marcada, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias após a publicação do edital.
III – o prazo para a divulgação do gabarito preliminar da prova escrita objetiva não será superior a 5 (cinco) dias.
IV – o prazo para a divulgação do resultado do julgamento dos pedidos de revisão em face do gabarito preliminar da prova escrita objetiva e da prova escrita objetiva não será superior a 10 (dez) dias contados a partir do último dia do prazo para a interposição de pedido de revisão.
V – o prazo para a publicação do resultado preliminar da prova escrita discursiva não será superior a 60 (sessenta) dias contados a partir do último dia de sua aplicação.
VI – o prazo para a publicação do resultado do julgamento dos pedidos de revisão em face das notas atribuídas nas provas escritas discursivas não será superior a 30 (trinta) dias contados a partir do último dia do prazo para a interposição de pedido de revisão.
VII – o prazo para a publicação do resultado preliminar da prova oral não será superior a 3 (três) dias úteis contados a partir do último dia de sua aplicação.
VIII – o prazo para a publicação do resultado do julgamento dos pedidos de revisão em face das notas atribuídas nas provas orais não será superior a 20 (vinte) dias contados a partir do último dia do prazo para a interposição de pedido de revisão.
IX – a convocação, para cada fase, dar-se por novo edital, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência de sua realização.

Art. 149 As datas estabelecidas no cronograma só poderão ser alteradas por razões decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, em decisão motivada e publicada na imprensa oficial.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração que viole os limites estabelecidos no incisos do artigo anterior, a instituição organizadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, divulgar novo cronograma na forma indicadas no art. 27 desta Lei.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 150 Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade interessada, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de 5 (anos) anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Art. 151 A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único.Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.

Art. 152 A convocação do candidato aprovado far-se-á mediante publicação na imprensa oficial e por correspondência pessoal.

Art. 153 É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.

Art. 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 155 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.053, de 30 de dezembro de 2002.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de outubro de 2014

FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO
Deputado Estadual

COMTE BITTENCORTE
Deputado Estadual

JANIO MENDES
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – matéria esta de suma importância, em razão não só de sua natureza, mas por envolver o estudo, o trabalho e o sonho de milhares de estudantes que dedicam-se por anos aos estudos para buscarem uma vaga no serviço públicos.
Assim, trata-se de uma regulamentação dos artigos das Constituições Federal e Estadual que tratam do tema, com objetivo de conferir segurança jurídica e garantir a lisura dos certames.
O projeto destaca regras para efetiva promoção da participação de candidatos portadores de necessidades especiais, visando à assegurar a isonomia na participação e a inserção social das pessoas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O projeto vem, ainda, fixar regras e tentar extinguir as polêmicas e omissões legislativas, de modo a assegurar a devida segurança e com o estabelecimento de regras claras, objetivas e justas.
Desse modo, é de suma importância a aprovação do presente para a sociedade fluminense.

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