PROJETO DE LEI Nº 710/2015
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO “UM LAR PARA OS IDOSOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada TIA JU, COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA “UM LAR PARA OS IDOSOS” consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso.
Art. 2º – O Programa de que trata o artigo 1º desta lei tem por finalidade:
I – Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;
III – Proporcionar a divulgação para a Sociedade Civil e Poder Público dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV – Possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde;
Art. 3º – As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º – Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5º – O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º – Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de Agosto de 2015.
TIA JU COMTE BITTENCOURT
Deputada Estadual Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Há um grande número de idosos em nosso Estado que estão totalmente desprovidos de afeto familiar.
O idoso abandonado na sua maioria fica sob os cuidados de entidades governamentais e não governamentais em tempo integral, muitos são doentes e outros carentes de afeto e atenção. Alguns ainda perdem completamente a referência de família.
No sentido de uma maior interação da população com a prática de ações afirmativas e para que possamos possibilitar a demonstração de comprometimento com a causa, surgiu a ideia do apadrinhamento afetivo dos idosos que se encontram desamparados pelos familiares, se mantendo muitas vezes pela ajuda voluntária de pessoas e instituições. A pessoa idosa que se encontra no abrigo depende única e exclusivamente dos profissionais que ali trabalham, estes profissionais fazem um esforço incomum para atender da melhor forma possível todos os idosos. Nada melhor que um padrinho que pudesse visitar este idoso, levá-lo para passear ou para passar um final de semana em sua casa, ou até mesmo quando a condição de saúde não permitir, ajudar o idoso com os cuidados da saúde, alimentação e vestuário, dentre outros direitos assegurados no Estatuto do Idoso. Um gesto de profundo amor e solidariedade com o próximo.
Por esta justificativa, conto com meus pares para a aprovação do presente projeto.