PROJETO DE LEI Nº 1920/2016
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1°. Fica instituído no estado do Rio de Janeiro o Projeto “Suporte Básico de Vida”.
Art. 2º. As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a lei federal 9696/98, a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1 e com atualização a cada 24 meses.
§1º – Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 3º. As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§1º – Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
§2º. Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.
Art. 4º. As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º. O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF1, para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Parágrafo único: Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF1 .
Art.6°. As instituições terão prazo de 01 (um) ano para atender ao disposto na presente lei.
Art 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2016
COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presença de profissionais treinados para a aplicação do Suporte Básico de Vida maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local de prática.
Ao nos referirmos aos serviços de atividades físicas orientadas, remetemo-nos diretamente a Lei Federal 9.696 de 1° de setembro de 1998 que dispõe, entre outras coisas, sobre a prerrogativa exclusiva dos Profissionais de Educação Física de orientar, prescrever e conduzir programas de exercícios físicos em suas mais variadas formas de manifestação.
Partindo deste pressuposto legal, destaca-se o fato de que o Profissional de Educação Física que lida diretamente com o beneficiário dos serviços das academias e outras organizações que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deva estar capacitado para lidar com as situações de risco de lesões músculo-esqueléticas ou cardiovasculares que se apresente em seu local de trabalho, aplicando os procedimentos de suporte básico de vida.
A indicação de treinamento proposta para os Profissionais de Educação Física, garantirá o pronto atendimento aos eventuais acidentados, dado a natureza de sua formação, de seus serviços e ao contato direto com o cliente.
Além disso, a exigência de conformidade com a lei já citada para que todas as instituições que lidam com a oferta de exercícios físicos tenham um plano de emergência aplicado as situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares, possibilitará um aumento expressivo nos aspectos de segurança dos praticantes e cidadãos em geral, pois existem cerca de 48.000 Profissionais de Educação Física presente em todo estado e que poderão ser assim capacitados.
A aprovação das normas definidas neste projeto certamente irão contribuir para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, além de, uma vez divulgado, aumentar a sensação de segurança e de corresponsabilidade dos beneficiários dos serviços para com os cuidados com a saúde.
No município do Rio de Janeiro já é um decreto de lei (38255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014) que “Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.”
Diante do exposto, proponho esse projeto de lei que orienta as academias, clubes associações, estúdios de prescrição de exercícios e escolinhas esportivas e outras empresas que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares a manterem, durante todo o período de funcionamento de seus serviços, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação do Suporte Básico de Vida e, solicito aos meus pares o total apoio a essa iniciativa.
Legislação Citada
Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
EMENTA
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
D.O.U. – QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física – FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO